Daniela Cicarelli e ex-namorado não conseguem aumentar multa devida pelo Google
A 2ª seção do STJ negou pretensão da modelo Daniela Cicarelli e de seu ex-namorado Tato Malzoni para aumentar o valor que o Google deveria pagar de multa por não retirar do ar vídeo com cenas íntimas do então casal.
Os embargos de divergência julgados nesta quarta-feira, 28, foram interpostos contra decisão unânime da 4ª turma do STJ, que fixou em julgamento de outubro de 2015 o valor de R$ 500 mil – R$ 250 mil para cada – para as astreintes. Eles apontaram o valor devido como próximo de R$ 100 milhões.
A disputa teve início em 2006, a partir do flagrante feito por um paparazzo espanhol. A divulgação do vídeo rendeu ação contra o Google e o YouTube, na qual se pedia para cessar a veiculação. O TJ/SP proibiu a exibição por entender que o YouTube não tinha o consentimento do casal para a veiculação das imagens.
Contra decisão que determinou sua intimação ao pagamento da multa, o Google/YouTube interpôs agravo de instrumento. Considerando o exorbitante montante cobrado, o desembargador Ênio Zuliani, acompanhado pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou a aferição do valor da multa cominatória mediante a liquidação por arbitramento. Cicarelli e Tato, então, interpuseram REsp.
Na 4ª turma, foi consignado que "é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade".
Na 2ª seção, o ministro Moura Ribeiro, relator, não conheceu dos embargos de divergência, por concluir que a questão das astreintes pode ter até divergência de critério, mas não há similitude fática dos paradigmas.
“A fixação das astreintes é feita de acordo com cada caso concreto, e deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e compelir ao cumprimento da obrigação sem ensejar enriquecimento sem causa do credor.”
Lembrando que o período de descumprimento da ordem não foi definido com certeza, ministro Moura asseverou que a 4ª turma, ao analisar o conteúdo, entendeu que o procedimento da liquidação era inócuo e irrelevante para o caso concreto. E, considerando o período das astreintes como sendo entre 29/9/06 a 28/6/07, reduziu o valor da multa.
A decisão da seção foi unânime.
Processos relacionados: REsp 1.488.800; REsp 1.492.947