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Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5

09/05/2018 - 17:00

Ainda que a movimentação das antigas contas bancárias CC-5 do tipo 2 – constituídas pelo Banco Central em 1969 para depósito de moeda nacional no Brasil por residentes no exterior – não permitisse, em tese, a realização de operações de câmbio e remessa ao exterior dos valores depositados, a regra não afasta a possibilidade de que houvesse burla ao sistema de controle para remessa ilegal e, por consequência, a caraterização do crime de evasão de divisas.


As hipóteses de prática criminal podem ser detectadas em situações como a transferência ilícita e sucessiva de recursos para outras instituições financeiras autorizadas a operar câmbio.


O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter condenação de três anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil fixado pela sentença condenatória.


De acordo com a denúncia, em 1996, o réu teria aberto conta CC-5 e depositado mais de R$ 11 milhões, sem que houvesse comprovação da origem dos valores. Segundo a denúncia, ele teria atuado como “laranja” com o objetivo de transferir recursos ao exterior sem a fiscalização do Banco Central, por meio da transferência dos recursos para contas CC-5 de casas de câmbio. Após condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicidade da conduta, já que não haveria a possibilidade de remessa dos recursos ao exterior.


Saída de recursos


O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.


De acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos narrados na denúncia, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país. 


“A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como "saídas de recursos do país" –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro.


Indícios de retirada ilícita


Todavia, no caso analisado, o ministro apontou que o acórdão de segundo grau estabeleceu a condenação com base nos elementos indicadores da existência de sucessivas transferências para contas de instituições autorizadas a operar câmbio, com a configuração do crime de evasão de divisas. Schietti também lembrou que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que havia indícios de práticas ilícitas para a retirada de recursos do território brasileiro.


“Ademais, apenas como registro, a afirmação feita pelo Juiz de primeiro grau de que o acusado realmente empregou as contas com a finalidade de retirada dos recursos do país, ainda que não concretizada com a saída física da moeda – o que não se aplica ao caso, uma vez comprovada que ocorreu –, segundo a orientação da Suprema Corte, já tornaria possível caracterizar o crime de evasão de divisas, ainda que sob a descrição contida no caput do artigo 22 da Lei 7.492/86”, concluiu o ministro ao reconhecer a tipicidade da conduta criminosa.




Fonte: STJ