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CPP: análise da legislação pelo SAJ ADV 

09/07/2020 - 10:14

Depois de lançar o Portal do Novo CPC, o SAJ ADV também
lançou o Portal do CPP. E embora ainda esteja nos seus primeiros comentários, o
objetivo é fazer uma análise dos artigos do Código de Processo Penal, de modo
elucidar a prática penalista das mesma forma que a civil.


O Código de Processo Penal é a legislação que estabelece a
forma pela qual o processo penal ou a prestação jurídica dos direitos materiais
previstos no Código Penal é realizada. Portanto, estabelece
papel semelhante ao do Novo CPC, mas na área criminal, embora o Código de
Processo Civil seja aplicado subsidiariamente.


E antes de comentar artigo por artigo, o SAJ ADV faz uma
análise da história da legislação.


História do Código de Processo Penal


 

O processo penal é regulamentado, no Brasil, desde as
Ordenações portuguesas. Contudo, é apenas em 1832 que o primeiro Código de
Processo Penal brasileiro se constitui, após a determinação da Constituição de
1824. A legislação de 1832 dava, então, maior autonomia aos municípios e
concentrava o poder na figura do juiz de paz – que, diferentemente da função
hoje exercida.


Desde então, muito se modificou na sociedade brasileira. Em
1934, uma nova constituição modificava a concentração dos poderes de um país
que, desde 1889, tornara-se uma República. Em 1940, então, foi publicado o
Código Penal vigente até o momento. E em 1941, enfim, foi promulgado o Código
de Processo Penal, que, nesses 85 de vigor, também sofreu grandes modificações,
como a promovida pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e
pela Lei 11.689/2008, sobre o julgamento de júri.


Princípios do Direito Processual Penal


 

Os princípios são fundamentos que dão base para a
interpretação das normas objetivas. Ou seja, oferecem parâmetros para a que a
aplicabilidade do Direito dê-se conforme fins gerais da norma. Alguns
princípios do Direito Processual Penal, então, podem ser elencados com o
intuito de analisar o Código de Processo Penal. Sendo assim, destacam-se os
princípios:


devido processo legal; 

presunção de inocência; 
contraditório e ampla
defesa; 
verdade real; 
legalidade; 
imparcialidade do juiz; 
igualdade processual; 
publicidade; 

Prazos processuais do Código de Processo Penal
(CPP)

 

O prazo processual é diferente do prazo processual penal,
porque relativos não a direitos materiais, como os prazos previstos no Código
Penal, mas a direitos formais. Assim, os prazos penais relacionam-se às
pretensões de ação e aos conceitos de prescrição e decadência. Enquanto isso, os
prazos processuais penais, previstos no Código de Processo Penal, relacionam-se
à forma como a pretensão embasada no direito material será pleiteada em juízo.


O principal dispositivo sobre a contagem de prazos
processuais no Direito Penal é o art. 798 do Código de
Processo Penal. Conforme o dispositivo, os prazos processuais penais são
peremptórios e contínuos. Não se interrompem, assim, por férias, domingos ou
feriados, como no Novo CPC.


Ainda, diferentemente do Código de Processo Civil, os prazos
excluem o dia do começo, mas incluem o dia do vencimento, sendo que, quando
terminar em dos dias citados (férias, domingos ou feriados), será prorrogado
para o próximo dia útil).


-Salvo disposição em expresso, os prazos contam-se a partir
do (a):

intimação; 

-audiência ou sessão em que
for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; 
-dia em que a parte
manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Por fim, a Lei 13.964/2019 promoveu importantes mudanças no Código
Penal
e no Código de Processo Penal, as quais merecem
análise e atenção.


Acesse o conteúdo integral em: https://www.sajadv.com.br/codigo-de-processo-penal/

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Artigo escrito por: Athena Bastos, mestra em
Direito e analista de conteúdo do
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