Consumidora que "não se lembrava" de dívida continuará com nome negativado
07/02/2017 - 13:32
Uma consumidora que alegou "não se recordar" da existência de dívida não deve ter seu nome retirado do cadastro de proteção ao crédito. Assim decidiu o juiz de Direito Carlos Eduardo Gomes dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP.
A cliente moveu ação declaratória de inexistência de débito contra a Telefônica – Vivo pleiteando que seu nome fosse retirado das negativações, alegando não se recordar de qualquer dívida com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, ao afirmar que não se recorda da dívida, a autora não a reconheceu, mas também não negou sua existência – apenas não se lembra. Há, portanto, a possibilidade da dívida. Esta, por sua vez, foi devidamente demonstrada pela empresa de telefonia com a juntada do contrato e documentos da autora, "o que demonstra com bastante certeza a contratação, principalmente a existência de pagamentos, o que é incompatível com a ocorrência de fraude".
A mulher, por sua vez, não apresentou elementos que retirassem a credibilidade das provas apresentadas pela Telefônica, fazendo permanecer sua validade.
Diante dos fatos, o magistrado julgou improcedente a ação.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500 "devido à complexidade da causa”, observando a Justiça gratuita concedida à autora.
A cliente moveu ação declaratória de inexistência de débito contra a Telefônica – Vivo pleiteando que seu nome fosse retirado das negativações, alegando não se recordar de qualquer dívida com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, ao afirmar que não se recorda da dívida, a autora não a reconheceu, mas também não negou sua existência – apenas não se lembra. Há, portanto, a possibilidade da dívida. Esta, por sua vez, foi devidamente demonstrada pela empresa de telefonia com a juntada do contrato e documentos da autora, "o que demonstra com bastante certeza a contratação, principalmente a existência de pagamentos, o que é incompatível com a ocorrência de fraude".
A mulher, por sua vez, não apresentou elementos que retirassem a credibilidade das provas apresentadas pela Telefônica, fazendo permanecer sua validade.
Diante dos fatos, o magistrado julgou improcedente a ação.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500 "devido à complexidade da causa”, observando a Justiça gratuita concedida à autora.