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Conforme previsão de CTN, certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez 

29/11/2018 - 15:27


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA/MG - IPTU E TAXAS - NULIDADE DA CDA - AFASTADA - INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO 1. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza-se como título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos legais a que alude o art. 202 do CTN. 2. A indicação precisa da forma de atualização do débito tributário na CDA, seja pela inferência do próprio título, seja pela remissão aos artigos do Código Tributário Municipal, permite ao contribuinte a correta compreensão do valor do crédito tributário e valida, assim, a inscrição do crédito.

(TJ-MG - AC: 10521140079703001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 27/11/2018)


INTEIRO TEOR


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA/MG - IPTU E TAXAS - NULIDADE DA CDA - AFASTADA - INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO 

1. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza-se como título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos legais a que alude o art. 202 do CTN. 

2. A indicação precisa da forma de atualização do débito tributário na CDA, seja pela inferência do próprio título, seja pela remissão aos artigos do Código Tributário Municipal, permite ao contribuinte a correta compreensão do valor do crédito tributário e valida, assim, a inscrição do crédito. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.14.007970-3/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE (S): MUNICÍPIO PONTE NOVA - APELADO (A)(S): VALERIA FERREIRA DA SILVA 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 


DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA 

RELATOR. 


DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA (RELATOR) 



V O T O 


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ponte Nova, em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Valéria Ferreira da Silva, ora apelada. 

O juiz julgou o processo nos seguintes termos: 

Ante o exposto e fundamentado: 

1) reconheço a nulidade da CDA que instruiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, IV, do NCPC, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e art. 202 do CTN; 

2) condeno o exequente ao pagamento das custas, entretanto, suspendo a exigibilidade somente das custas em razão de sua isenção legal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). 

E determino, independentemente do trânsito em julgado, o levantamento de eventuais penhoras, ficando, desde já, deferido a expedição de ofícios e alvarás necessários para o cumprimento desta decisão. 

Se houver interposição de embargos de declaração, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. 

Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimar a parte apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o § 2º do art. 1010 do NCPC. 

Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1010 do NCPC, remetam-se os autos ao TJMG, independe de nova conclusão. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incluir no RUPE. 

O apelante aduz que a matéria discutida nos autos contraria a Súmula 392 do STJ, face a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. 

Salienta que não foi oportunizado ao município a possibilidade de substituir a CDA, bastando para tanto uma análise dos autos, ensejando esse erro nulidade da decisão. Suscita que as supostas omissões são sanáveis, desde que não acarretem modificação do lançamento, como, por exemplo, a alteração do sujeito passivo da execução. 

Argumenta que para suprir eventuais vícios formais, deveria o magistrado ter dado vista a Fazenda Pública para substituição da CDA. Fundamentou tal conduta em todos os precedentes expostos, rogando seja a preliminar acolhida culminando com a anulação da sentença. 

Expõe que, quanto à questão de mérito, há de se averiguar que houve infringência a princípios constitucionais básicos e fundamentais do direito, como o contraditório e a ampla defesa. Enfatiza que há termo inicial presente na CDA e que estão claros os prazos iniciais no título executivo em tela, não havendo omissão. 

Demonstra que a CDA cumpriu todos os requisitos do artigo 202 do CTN, sendo expresso nas CDA

s que os valores de multa, juros e correção monetária incidem a partir dos vencimentos nela especificados individualmente, com discriminação específica do crédito tributário e as informações da natureza tributária. 

Pondera que, quanto à hipótese de suspensão da prescrição, esta somente poderia ser comprovada por meio de processo administrativo tributário em cada caso, que não poderia ser analisada somente pela apreciação da CDA, mas sim se houve ou não alguma das causas de suspensão de cobrança acima identificadas. 

Enfatiza que não existe nulidade da CDA por falta de motivação, sendo que o vício pode ser sanado até a decisão de primeira instância nos termos do artigo 203 do CTN. Por fim requer o acolhimento e provimento da apelação, para reformar in totum a sentença exarada. 

Sem contrarrazões ao recurso de apelação, ante a inexistência de constituição de advogado nos presentes autos. 

O magistrado entendeu por não vislumbrar a possibilidade de retratação da decisão, tendo em vista a ausência de motivos que ensejam a sua alteração, mantendo a sentença proferida, fls. 79. 

É o relatório. 

Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, a presente apelação cível deverá ser analisada segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente. 

Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, conforme dicção do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Conheço da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-a no duplo efeito, a teor do disposto no art. 1.012, do CPC. 

PRELIMINAR 

Em preliminar, suscita o autor que a matéria discutida nos presentes autos contaria a Súmula 392 do STJ, in verbis: 

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 

Nesse passo, solicita o imediato julgamento, previsto no artigo 932, inciso V, item a do CPC. 

Entretanto, entendo que para o julgamento imediato da presente ação, necessário se faz, primeiramente, analisar se presentes os requisitos de nulidade da CDA. Evidente, portanto, que a preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, razão pela qual as questões serão analisadas conjuntamente. 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia na apreciação da regularidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal interposta pelo Município de Ponte Nova. 

Como se sabe, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza-se como título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos legais a que alude o art. 202 do CTN, a saber: 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 

O artigo 203 do CTN dispõe que: 

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

Dessa forma, com vistas a certeza e liquidez da CDA dispõe o artigo 204, nos seguintes termos: 


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 

Nessa linha de raciocínio, a validade da cobrança de tributos pelo ente político competente demanda a indicação precisa de todos os elementos necessários à identificação do débito e seus encargos moratórios. É o que se depreende da Lei 6.830, de 1980: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

O conhecimento do executado sobre todas as informações que compõem a certidão de dívida ativa é imprescindível para permitir a apresentação de eventual defesa e, em última medida, evitar execuções arbitrárias. 

A presente execução tem como objeto o recebimento do crédito tributário municipal decorrente de IPTU, taxas, e multas por infração ao código de posturas municipal dos exercícios 2011 e 2012. 

Verifica-se das CDA s que instruem a presente execução fiscal que o presente débito foi inscrito na divida ativa municipal de Ponte Nova em 23/06/2014, fls. 06/09. 

O título executivo que compõe a presente execução fiscal é líquido e traz em seu conteúdo menção expressa quanto à legislação que estabelece os critérios ensejadores para aplicação dos índices de correção monetária e juros para atualizar o valor do débito principal. 

Das certidões de Inscrição da Dívida Ativa, lê-se: 

BASE LEGAL: Infringência a Lei Municipal nº 2.058/1994 e Lei Municipal nº 2.717/2003. 

PENALIDADE: Lei Municipal nº 2.058/95 - art. 264. 

CORREÇÃO MONETÁRIA / JUROS: Lei Municipal nº 2.058/95 - Arts. 157, 259 e 264. 

Dito isso, estou convencido de que estão comprovados os elementos mínimos para autorizar a cobrança de IPTU e taxas. Isso porque, é possível verificar que as CDA s cumpriram todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da LEF. O juiz sentenciante entendeu que não constam das CDA s as datas à partir de quando incidiram juros de mora sobre o valor principal, tampouco sua forma de cálculo. 

Ocorre que as CDA s indicam de forma detalhada as datas de inscrição do débito em dívida ativa; os dispositivos legais aplicados para apuração da correção monetária e juros; o valor original do débito, bem como os valores detalhados da correção, da multa de mora e dos juros de mora aplicados, inclusive com referência à data de incidência, que corresponde ao vencimento declinado no título. 

Vale destacar os artigos da Lei 2.058/1995 indicados na CDA, a seguir: 

Art. 147. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano far-se-á até o segundo dia do mês de janeiro de cada ano fiscal, para vencimento até dia dez do mesmo mês. 

Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, os prazos de vencimento previstos neste Código poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo. 

Art. 157. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. 

Art. 259. A falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente. 

Parágrafo único. O Contribuinte ficará, ainda, sujeito à multa: 

I - Por recolhimento espontâneo: 

a - Dois por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 2.230 de 19 de dezembro de 1997) 

b - Seis por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 90 (noventa) dias contados da data do vencimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 2.230 de 19 de dezembro de 1997) 

c - Após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento, quinze por cento do valor corrigido do tributo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 2.230 de 19 de dezembro de 1997) 

II - mediante ação fiscal, 50%(cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução de 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro de quinze dias contados da data da notificação do débito. 

Art. 264. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da influência dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, e da aplicação da correção monetária. 

Portanto, presentes os requisitos necessários às CDA s, representativa do crédito tributário, forçoso concluir pela regularidade da inscrição. 

A propósito, permito-me citar julgado em sentido análogo ao dos autos: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º DA LEF - FLUÊNCIA DE JUROS E VALOR DO ÍNDICE - CLARA INDICAÇÃO NO DISPOSITIVO LEGAL CONSTANTE DA CERTIDÃO. 

Não há que se falar em nulidade da CDA, se ela preenche todos os requisitos da lei, discriminando a quantia devida, a data de seu vencimento e a maneira de calcular os juros de mora e a correção monetária. 

A discriminação de cada um dos itens não precisa ser minuciosa, bastando indicar o dispositivo legal que prevê a forma detalhada de seu cálculo. 

Constatando-se que a legislação tributária de Ponte Nova indica a forma de cálculo dos juros, bem como seu termo de início, deve ser afastada a nulidade da certidão reconhecida pelo juízo. 

Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.16.005876-9/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2018, publicação da sumula em 06/08/2018) 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 392 DO STJ. 

- A certidão de dívida ativa não pode ser declarada nula quando atende aos requisitos estabelecidos em lei, mormente considerando que há referência expressa aos dispositivos da legislação tributária municipal que embasaram a constituição do crédito, a incidência de juros e de correção monetária. 

- Não pode o Juiz extinguir a execução sem oportunizar ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, conforme determina a súmula 392 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.14.015259-1/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2018, publicação da sumula em 23/08/2018) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - VALIDADE DA CDA - PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. 1 - Por força do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída; 2- Não há nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN, com indicação do termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma do cálculo dos juros, conforme a legislação municipal; 3- Inexistindo vício a ser declarado na CDA executada, o executivo fiscal deve prosseguir. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.018873-0/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 25/09/2018) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - PRELIMINAR - JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR - REJEITADA - TAXAS E MULTAS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.058/95 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL- RECURSO PROVIDO. 

- Preliminar de julgamento imediato pelo Relator, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15, rejeitada. Para aplicação da Súmula 392 do STJ deve-se analisar, inicialmente, a presença dos requisitos de validade da CDA, para que se analise, posteriormente, a sua nulidade. 

- Certidão de Dívida Ativa com alusão expressa dos dispositivos da Lei Municipal de nº 2.058/95, que indicam como termo inicial para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a data de vencimento do tributo. 

- Regularidade da cobrança, pela constituição devida do crédito fiscal. 

- Recurso de apelação provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.001194-7/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 19/09/2018) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - PRELIMINAR - JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR - REJEITADA - TAXAS E MULTAS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.058/95 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL- RECURSO PROVIDO. 

- Preliminar de julgamento imediato pelo Relator, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15, rejeitada. Para aplicação da Súmula 392 do STJ deve-se analisar, inicialmente, a presença dos requisitos de validade da CDA, para que se analise, posteriormente, a sua nulidade. 

- Certidão de Dívida Ativa com alusão expressa dos dispositivos da Lei Municipal de nº 2.058/95, que indicam como termo inicial para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a data de vencimento do tributo. 

- Regularidade da cobrança, pela constituição devida do crédito fiscal. 

- Recurso de apelação provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.001194-7/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 19/09/2018) 

Por derradeiro, acrescento que uma vez reconhecida a regularidade das CDAs, perde relevo qualquer manifestação sobre a ausência de intimação da Fazenda Pública para substituí-la até a prolação da sentença. 


DISPOSITIVO 

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR A SENTENÇA e determinar seja dado regular andamento ao feito. 

Custas, ao final. 

Sem honorários recursais. 


SÚMULA: 

DES. GILSON SOARES LEMES - De acordo com o (a) Relator (a). 

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO 

Acompanho o em. Relator em seu j. voto, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a nulidade da CDA no caso dos autos envolvendo execução fiscal ajuizada pelo Município de Ponte Nova, tendo em vista que, em diversas oportunidades, inclusive em sede de julgamento estendido/continuado (art. 932 do CPC/15), fiquei vencida, prevalecendo o entendimento de que: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º DA LEF - FLUÊNCIA DE JUROS E VALOR DO ÍNDICE - CLARA INDICAÇÃO NO DISPOSITIVO LEGAL CONSTANTE DA CERTIDÃO. 


Não há que se falar em nulidade da CDA, se ela preenche todos os requisitos da lei, discriminando a quantia devida, a data de seu vencimento e a maneira de calcular os juros de mora e a correção monetária. 

A discriminação de cada um dos itens não precisa ser minuciosa, bastando indicar o dispositivo legal que prevê a forma detalhada de seu cálculo. 

Constatando-se que a legislação tributária de Ponte Nova indica a forma de cálculo dos juros, bem como seu termo de início, deve ser afastada a nulidade da certidão reconhecida pelo juízo. Recurso conhecido e provido. Apelação Cível Nº 1.0521.13.009676-6/001 - COMARCA DE Ponte Nova - Apelante (s): MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - Apelado (a)(s): APARECIDA A OLIVEIRA, NILO DIAS 



É como voto. 


SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO."