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Confirmada competência da Justiça Federal para o julgamento de processo decorrente da Operação Cajari

03/05/2018 - 16:00

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP que declinou de sua competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Laranjal do Jari/AP, por entender que não ficou confirmada a origem da madeira e que não foi demonstrada a circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso, qual seja, tratar-se de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas.


O MPF alegou que a madeira foi extraída da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem autorização dos órgãos competentes, sendo bem da União. Destaca que é inegável a repercussão direta e a influência negativa do comércio irregular de madeira em Laranjal do Jari/AP, área de interesse da União.


Aduz que se trata de conduta típica que violou direta e especificamente bens e interesses da União no que tange à preservação e manutenção do equilíbrio natural do bioma abrigado naquela unidade de conservação.


Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante por ter mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, madeiras que deveria saber ser produto de crime, uma vez que não possuía documento comprobatório de origem nem autorização legal para o transporte desses produtos.


A investigação levada a efeito pela Polícia Federal, denominada “Operação Cajiri” trouxe informações referentes ao comércio irregular de madeira, principalmente na ausência de documento de origem.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou haver fortes indícios de que a madeira comercializada nas estâncias do município sejam fruto de extração nas áreas da Reserva Extrativista do Rio Cajari, unidade de conservação federal, uma vez que foram mapeados e plotados 19 pontos de comércio de madeira, apontando várias estâncias madeireiras com imagens de produto florestal comercializado irregularmente.


Assim, concluiu a magistrada, tratando-se de delito praticado em Unidade de Conservação Federal, cujas madeiras são nativas da Amazônia Legal, fica cofigurada a existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0000659-91.2016.4013101/AP




Fonte: TRF-1