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Comissão de permanência deve incidir isoladamente e não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios

10/02/2020 - 10:22


EMENTA


AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve incidir isoladamente e não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJ-MG - AC: 10557160008404001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020).


AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve incidir isoladamente e não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0557.16.000840-4/001 - COMARCA DE RIO PIRACICABA - APELANTE (S): BANCO DO BRASIL SA - APTE (S) ADESIV: GERALDO JOSE MARTINS - APELADO (A)(S): GERALDO JOSE MARTINS, BANCO DO BRASIL SA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.




DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)



V O T O

Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra GERALDO JOSÉ MARTINS. Em sua inicial a instituição financeira disse ter celebrado cédula de crédito bancário com o réu, que não cumpriu com a obrigação assumida. Esclareceu que o saldo devedor apurado, de acordo com as condições ajustadas no contrato, é de R$ 312.941,66 (trezentos e doze mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). Assim, requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 312.941,66 (trezentos e doze mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).


O Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para "constituir de pleno direito o título executivo judicial, afastando a cobrança a título de comissão de permanência a incidência de taxa de juros superior à contratada...".


Em seu recurso a instituição financeira afirma que é possível a incidência de comissão de permanência com multa e correção monetária.


O demandado apresentou contrarrazões e recurso adesivo, no qual defende que a decisão deve ser reformada no ponto em que admitiu a dupla garantia e não reconheceu o adimplemento no período compreendido entre 2010 e 2013.

Contrarrazões ao recurso adesivo às fls.111/114.


Conheço dos recursos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.


Como se sabe, a comissão de permanência é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a medida correta nos casos de indevida cumulação daquela com outros encargos é exclusão destes e aplicação isolada da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa pactuada no contrato.

Com efeito, esse é o entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 472:


A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (destaquei)


No caso dos autos, a leitura do instrumento contratual demonstra a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência:


INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:

a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional;

b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano;

c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos... (fls.16).


Outrossim, a sentença equivocadamente confundiu a comissão de permanência com os juros remuneratórios (fls.79 verso), devendo ser reformada para aplicação do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Numa outra perspectiva, embora o Magistrado não tenha aceitado o argumento do embargante de pagamento de parcelas no período compreendido entre 2010 e 2013, a simples leitura do cálculo apresentado pela própria instituição financeira aponta a existência de amortizações da dívida no mencionado período.


Neste contexto, em realidade, deixou o embargante/demandado de comprovar que a instituição financeira deixou de considerar algum pagamento efetivamente realizado.


Noutro passo, os cálculos apresentados pelo devedor (fls.66), data venia, não podem ser aceitos, pois contemplam apenas a incidência dos juros remuneratórios e correção monetária, sem incidência dos encargos moratórios (fls.16).


De igual maneira, não existe prova segura de que houve qualquer vício do consentimento no oferecimento das garantias, não podendo a hipoteca ser afastada ao argumento de que outros bens garantem o débito.


Acerca da possibilidade de concessão da dupla garantia, transcreve-se excerto do acórdão relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão nos autos REsp 576081/SP (j. 25.5.10):


Com efeito, mostra-se infundada a insurgência no que concerne à tese de dupla garantia prestada mediante emissão de nota promissória assinada em branco pelo devedor.

Isso porque a ação de busca e apreensão foi ajuizada com lastro na garantia fiduciária concedida quando da celebração do contrato (o bem móvel alienado fiduciariamente), pouco importando que haja ou não outro título de crédito ou cambiariforme a garantir o mesmo contrato de mútuo.

O que é vedado, de fato, é o credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o
processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso".


Por oportuno, colha-se:


EMBARGOS DO DEVEDOR Contrato de financiamento. Nulidade decorrente da exigência de dupla garantia: alienação fiduciária e nota promissória. Inexistência. Execução fundada no contrato (CPC, artigo 585, inciso II). Obrigação que deve ser honrada, sob pena de ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda"- Sentença mantida. Recurso não provido" (Apel. nº 0008516-09.2010.8.26.0309 38ª Câm. Dir. Privado Rel. Fernando Sastre Redondo j. 15.6.11).

Data venia, as condições estabelecidas para a concessão do crédito sem dúvida alguma levaram em conta as garantias oferecidas pelo devedor, que confessadamente ficou inadimplente durante anos, sendo completamente indevida a sua pretensão de afastamento da hipoteca.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal para nos períodos de inadimplência autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade, juros moratórios e multa contratual, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.


Custas recursais do recurso principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e do recurso adesivo pelo respectivo apelante.


Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação (§ 11º do art. 85 do CPC).



DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO"