CNJ anula regra do Tribunal de Justiça do Piauí que estendia mandato de dirigentes
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça anulou, nesta terça-feira (15/5), a norma administrativa do Tribunal de Justiça do Piauí que estendeu o mandato de seus dirigentes além do prazo de dois anos, estipulado em lei.
A decisão confirma liminar que suspendeu, em fevereiro, a norma do TJ-PI. Na ocasião, o conselheiro Marcio Schiefler Fontes, relator, concluiu que a autonomia administrativa do tribunal deve ser exercida em conformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Nesta terça-feira, o Plenário reafirmou que a alteração do artigo 2º da Resolução TJ-PI 85/2017 vai contra o artigo 102 da Loman, que estabelece o prazo de dois anos para o exercício dos mandatos dos membros de cargos de direção dos tribunais, sem possibilidade de que algum ato normativo preveja em sentido contrário.
A alteração do regimento interno proposto pelo TJ-PI foi fundamentada no “princípio da eficiência”, para que os atuais gestores permanecessem nos cargos até 2019, o que implicaria que eles ficassem dois anos e sete meses nos cargos. Os gestores do TJ, presidido atualmente pelo desembargador Erivan Lopes, justificaram que a medida daria mais eficiência à administração, principalmente à gestão do orçamento, ao fazer coincidir o início do mandato com o início do ano fiscal.
Mandato-tampão
O CNJ decidiu que o TJ-PI deve fazer eleição para um mandato-tampão e, assim, consiga ajustar o início do novo mandato ao começo do ano judiciário de 2019. O atual presidente e os demais membros da direção não poderão, no entanto, permanecer em seus cargos.
Novas eleições deverão acontecer para decidir quem poderá ocupar um mandato-tampão entre o fim do atual mandato, em 31 de maio, e o início do próximo ano judiciário, em 2 de fevereiro.
Nessas eleições, todos os desembargadores do tribunal terão o direito de se candidatar para exercer o mandato no período, por decisão da maioria do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0009531-47.2017.2.00.0000
Fonte: Conjur