Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral
A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.
De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.
Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.
“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.
“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.
Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
Fonte: TRF-4