Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado
A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.
Segundo lugar
Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.
A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.
Condenação da CEF
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.
Ordem de classificação
No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira.
Expectativa de direito
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.
Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR- 10261-64.2016.5.03.0063
Fonte: TST