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Caixa deve reintegrar bancário condenado a regime semiaberto

29/01/2018 - 10:09

Somente condenações criminais que impeçam a continuidade física da prestação do trabalho é que ensejam justa causa para descontinuação da função exercida. Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Eunápolis, na Bahia, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que a Caixa Econômica Federal receba um bancário para trabalhar na agência em que ele exercia suas atividades. O banco deve observar o horário de trabalho das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, já que o autor cumpre pena em regime semiaberto.


O trabalhador ajuizou a ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em agosto de 2017 pedindo o seu retorno ao serviço, uma vez que estava com contrato de emprego suspenso por ter sido condenado, em regime semiaberto, a 7 anos e 8 meses de reclusão por crimes contra o sistema financeiro nacional, valendo-se da condição de gerente do Banco do Estado do Espírito Santo. Pela característica do cumprimento da pena, teria a faculdade de sair para trabalhar e retornar para dormir, podendo continuar a prestar seu serviço de forma habitual e fazer jus à sua subsistência.


A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em resposta a ofício enviado pelo Juízo de Execuções Penais, sustentou que não receberia o autor de volta. Alegou que o edital do concurso exigia declaração firmada pelo candidato de que não existe contra ele processo criminal, civil, ou qualquer processo impeditivo de sua contratação. Segundo o banco, o autor, que foi admitido em 16 de abril de 2012, recebe o benefício de auxílio-reclusão, no valor de R$ 3.384, não deixando seus dependentes desamparados. Para a instituição financeira, a volta do trabalhador significa afronta ao princípio da moralidade administrativa e afirma não existir mais confiança para a manutenção da relação de emprego.


Para o juiz substituto da Vara do Trabalho de Eunápolis, Jeferson de Castro Almeida, apenas as condenações criminais que impeçam a continuidade física da prestação do trabalho justificam justa causa. “O cabimento da saída temporária e do trabalho externo em relação ao regime semiaberto possibilita que o apenado conviva com o mundo exterior, o que, como regra, pode contribuir para a sua ressocialização”, diz.


Além do retorno ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de 30 dias, a Caixa deverá suspender o benefício de auxílio-reclusão, após incluir o bancário em sua folha ordinária remuneratória de empregados. 


Processo 0000864-04.2017.5.05.0511




Fonte: Conjur