Brasileira residente no exterior com pendência eleitoral tem direito à renovação do passaporte garantido pelo TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Imigração (Delemig), Superintendência Regional de MG, concedeu a segurança reconhecendo o direito à expedição do passaporte em nome da impetrante, com validade de um ano a partir da emissão, caso o único impedimento à expedição do documento seja a ausência de comprovação de quitação eleitoral.
Segundo o juiz sentenciante, “é evidente que o cidadão deve cumprir com suas obrigações eleitorais dentro dos prazos estipulados pela legislação de regência, vez que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos no Brasil (art. 14, § 1º), por outro lado, há de se ponderar a razoabilidade dos obstáculos ocasionados por essas normas diante de situações concretas, nos quais não é dado ao cidadão qualquer alternativa para solucionar o problema”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Conforme consta dos autos, a impetrante se descuidou de regularizar as pendências relativas à sua situação eleitoral em momento oportuno, por morar fora do país, quando deveria ter feito no Consulado Brasileiro da circunscrição onde mora ou no Brasil, embora devendo-se ponderar que a impetrante exerce legalmente atividade profissional no exterior.
Segundo o magistrado, não se afigura razoável excluir do cidadão o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quite com suas obrigações eleitorais quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que até o Código Eleitoral, a partir da iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), eliminou a proibição da emissão de passaportes a cidadãos em débito com suas obrigações eleitorais e que queriam retornar ao Brasil.
Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo nº: 0043880-64.2016.4.01.3800/MG
Fonte: TRF-1