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Benefício Previdenciário de pensão por morte deve ser paga a dependente de segurado desde a data do óbito

21/09/2018 - 12:14

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) - No caso, restou demonstrado que, à época do óbito do de cujus, o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, e a autora era sua dependente econômica, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade das provas produzidas nesse sentido - A data do início do benefício deve ser a data do óbito (08/03/2016), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença - Sobre os consectários legais, obseva-se que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.

(TRF-3 - Ap: 00395635920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 10/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018)


INTEIRO TEOR


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039563-59.2017.4.03.9999/SP


2017.03.99.039563-5/SP 


RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA 

APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

APELADO (A):APARECIDA DE LURDES DOS SANTOS 

ADVOGADO: SP 020226 ANTONIO ALVES FRANCO No. ORIG.:10018199020168260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP


RELATÓRIO


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDA DE LURDES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) DAVID SANTOS DOMINGUES (filho da autora), falecido (a) aos 12/02/2015.


A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito, com juros calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997 e correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


O réu apelou, alegando que não restou comprovada a dependência econômica da autora com relação ao segurado, devendo a sentença ser reformada. Ademais, alega que a autora já moveu ação no passado para recebimento de auxílio reclusão, a ser instituído pelo mesmo segurado (preso em 2009), não sendo esse benefício concedido pela não comprovação de sua dependência econômica.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.


A autora é beneficiária da justiça gratuita (fls 44).


É o relatório.


VOTO


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).


Vejamos:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).


Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.


Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.


Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, § 2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:


1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:


a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;


b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:


c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


A autora, nascida aos 08/01/1959, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu filho DAVID SANTOS DOMINGUES, ocorrido aos 08/03/2016, cuja qualidade de segurado está comprovado pelo CNIS e não foi contestada pelo réu.


Houve pedido administrativo, aos 04/04/2016, que foi indeferido, sob o fundamento de não estar comprovada a dependência econômica entre a autora e o segurado.


Sem razão a Autarquia Previdenciária.


A autora e o segurado residiam no mesmo endereço, conforme provam a conta de energia elétrica em nome da autora, bem como a conta de IPVA e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ambos em nome do autor. O fato de constar da Certidão de Óbito do segurado endereço diverso, perde relevância, já que declarada por terceiro (cunhado do segurado).


A autora trabalhava como servente, na Prefeitura Municipal de Nova Granada, de 10/2013 a 07/2015, mediante remuneração de R$ 1.040,00 mensais, não exercendo mais atividade laborativa formal, até a data do óbito de seu filho.


O segurado, por sua vez, trabalhou na mesma empresa, nos períodos de 01/09/2011 a 24/02/2015 e 01/10/2015 a 02/12/2015, mediante remuneração média mensal aproximada de R$ 1.700,00.


Nesse passo, considerando que o segurado residia com sua genitora, era solteiro, não tinha filhos, percebia renda proveniente de trabalho formal, muito maior que a autora, a qual, na data do óbito, já estava desempregada há quase 08 meses e contava com idade relativamente avançada, é possível vislumbrar que a renda do segurado, mais que um simples auxílio no gasto familiar, era fundamental para a sobrevivência da família.


O fato de a autora, no passado, no ano de 2010, ter movido ação para recebimento de auxílio reclusão, a ser instituído pelo mesmo segurado (preso em 2009), não sendo esse benefício concedido pela não comprovação de sua dependência econômica, em nada prejudica a presente análise, visto que se trata de benefícios diferentes, requeridos em datas absolutamente distantes. 


Ademais, a alegação de dependência econômica neste feito apenas reafirma a condição alegada no passado.


E para não deixar dúvidas, os depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmaram, em uníssono, que a autora e o segurado moravam juntos, sendo este o responsável pelo pagamento das contas de supermercado e gastos necessários para a manutenção do lar e reforma da casa em que viviam.


Enfim, diante da ausência de provas em contrário, valho-me da presunção de dependência econômica da autora com relação ao segurado.


Em resumo, restou demonstrado que, à época do óbito de DAVID SANTOS DOMINGUES, o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, e a autora era sua dependente econômica, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade das provas produzidas nesse sentido.


A data do início do benefício deve ser a data do óbito (08/03/2016), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.


Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.


Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.


Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.


É o voto.


INÊS VIRGÍNIA 

Desembargadora Federal