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Barroso anula decisão do TCU que bloqueou bens de administradora ligada ao Postalis

06/04/2022 - 16:15

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade de bens da administradora do fundo de investimentos BNY Mellon, no valor de aproximadamente R$ 567 milhões. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34738, em que o relator já havia concedido liminar para suspender a medida.

A empresa administrou um fundo (FIC Serengeti) que tinha por cotista exclusivo o Postalis Previdência Complementar, fundo de pensão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A indisponibilidade havia sido decretada durante a investigação de prejuízos bilionários causados ao Postalis, relacionados a elevados déficits no FIC Serengeti.

Segundo o TCU, a medida visava garantir o ressarcimento do suposto débito em apuração, pois a empresa teria descumprido as regras previstas no regulamento do FIC Serengeti e, por isso, deveria ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo Postalis.

Apuração complexa

Na decisão em que confirmou a liminar, Barroso explicou que é possível ao TCU bloquear bens de particulares responsáveis pela administração de dinheiro de origem pública, se constatados indícios de ilegalidades, ainda que eles também se submetam à fiscalização de outras instâncias administrativas. No caso concreto, contudo, não considerou razoável a medida, em razão do caráter incipiente e complexo da apuração, sem que a BNY Mellon tenha tido a oportunidade de se manifestar. A seu ver, nesse contexto, é desproporcional a decretação do bloqueio em volume tão substancial.

O relator salientou que eventual movimentação patrimonial ou financeira atípica da BNY Mellon, que leve a supor evasão de responsabilização futura, ou o surgimento de elementos que confirmem a sua responsabilidade pelos fatos apurados, pode justificar a decretação de nova medida cautelar pelo TCU. Nesse caso, a decisão estaria baseada em circunstâncias não apreciadas no MS.

 

MS 34738

 

 

Fonte: STF