Aviso de cancelamento duvidoso gera restabelecimento de plano de saúde de idoso
Uma operadora de plano de saúde que rescindiu o contrato com um segurado por falta de pagamento terá de reintegrar o cliente ao plano. A decisão é do juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª vara Cível de Porto Alegre/RS, que considerou que o documento enviado pela seguradora ao cliente não expressava claramente o cancelamento do convênio.
De acordo com os autos, o segurado ficou inadimplente durante o período entre junho e outubro de 2015. Em sua defesa, o cliente, que tem mais de 70 anos, disse ter se "confundido" com alguns pagamentos, o que foi comprovado pelos documentos apresentados.
Em razão do atraso nos pagamentos, a seguradora enviou ao segurado um documento sem título no qual tratava de uma eventual troca de plano de saúde de acordo com a vontade do cliente e o agradecia pelo tempo de contratação do seguro saúde. Após o envio do documento, a operadora cancelou a vigência do plano, deixando o segurado sem qualquer cobertura.
Ao julgar o caso, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, afirmou que o documento enviado pela operadora "não poderia ser mais dúbio. E se o é para um técnico, como o advogado ou o juiz, que dirá para a parte, que é leiga".
Segundo o magistrado, a seguradora descumpriu uma cláusula presente no contrato, que dispõe sobre a necessidade de notificação formal ao segurado em caso de cancelamento unilateral do acordo, o que não ocorreu, já que o aviso estava sem título e continha conteúdo duvidoso que poderia ser emitido para diversas finalidades.
"Havia necessidade de que a seguradora ré emitisse notificação formal, denominado de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor."
O magistrado também pontuou que o cancelamento de forma inapropriada é injusto já que, em razão da idade, o cliente terá dificuldades de contratar um novo plano de saúde.
"Não há fugir em que também a ré descumpriu o contrato, de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício. Rescisão que, nas circunstâncias, afeiçoa-se sumamente injusta, indevida, e, bem por isso, abusiva e ilegal, ao pretender aproveitar-se de um pontual inadimplemento para forrar-se às custas do modesto segurado."
Em razão disso, o magistrado condenou a seguradora a restabelecer o contrato com o segurado mediante o pagamento, por parte dele, de todas as parcelas atrasadas.
Processo: 0057176-16.2016.8.21.0001