Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício.
O artigo 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao empregador.
No recurso de revista ao TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.
Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.
Processo: RR-56-05.2014.5.04.0261
Fonte: TST