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Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

13/07/2022 - 10:45

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

 

INTEIRO TEOR

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes, conhecer e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe dar origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Mauro Campbell  Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O Sr. Ministro Gurgel de Faria ressalvou seu ponto de vista quanto à tese. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentaram oralmente:
Dra. MARIA ROSA GUIMARAES LOULA, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Dr. ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)
 
Brasília (DF), 09 de junho de 2021 (data do julgamento).
 
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 11/12/2019 JULGADO: 11/12/2019
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretário
Bel. RONALDO FRANCHE AMORIM
 
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora."
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 23/09/2020 JULGADO: 23/09/2020
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. Carolina Véras
 
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 23/09/2020 JULGADO: 25/11/2020
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 10/03/2021 JULGADO: 10/03/2021
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
 
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado para a sessão ordinária de 14/04/2021 por indicação da Sra. Ministra Relatora.
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 28/04/2021 JULGADO: 28/04/2021
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
 
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.555 - SP (2018/0056606-0)
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por ANTÔNIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado:
 
"ACIDENTE DO TRABALHO – Acidente típico – Comprovação pericial da lesão (ombro esquerdo), do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do autor Auxílio-acidente devido  – Recursos oficial e voluntário do INSS parcialmente providos" (fl. 101e).
 
Alega o recorrente, inicialmente, que opôs Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem sanasse omissão, contradição e obscuridade, "posto que absolutamente incongruente/contraditório o reconhecimento de benefício como consequência de sequelas decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em 1998 e o deferimento de sua implantação apenas em 2016, sem plausível fundamentação das razões que levaram o julgador a quo a afastar a incidência do § 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91, de forma que, a teor do Art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos constantes nos mencionados Declaratórios devem ser considerados incluídos no v.acórdão para fins de prequestionamento" (fl. 114e).
Sustenta, quanto ao mais, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, defendendo o seu direito ao recebimento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, em 08/10/98, sob a seguinte fundamentação:
 
"No caso específico dos autos, o v.acórdão de fls. 99/103, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao estabelecer a data de citação da Autarquia-Recorrida como marco inicial do benefício de Auxílio-Acidente deferido em favor do Recorrente (i) contrariou a disposição expressa contida no § 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91, negando-lhe vigência, bem como (ii) deu interpretação divergente ao mencionado artigo daquela já consolidada por este Superior Tribunal, bem como por outros Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na medida em que o mencionado dispositivo legal e sua interpretação sedimentada na jurisprudência pátria são no sentido de que, tendo o Recorrente percebido Auxílio-Doença prévio com base na mesma causa que deu origem ao pretendido Auxílio-Acidente, como é o caso, o termo inicial deste último benefício (auxílio-acidente) é o dia imediatamente posterior à cessação Auxílio-Doença.
 
Considerando este contexto, é certo que o caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo constitucional acima transcrito, sendo, portanto, cabível o presente Recurso Especial.
(...)
O Recorrente ajuizou ação de acidente do trabalho em face do Recorrido visando a implantação do benefício   de Auxílio-Acidente, na medida em que, em 04 de setembro de 1998, sofreu acidente do trabalho típico, do qual resultaram sequelas de caráter parcial e permanente em seu ombro esquerdo que dificultam o exercício de sua função habitual (à época, ajudante geral e, atualmente, prensista).
Em minuciosa perícia realizada 16 anos após o fato (06/06/2016), o nobre Expert, mesmo com decurso de tal período de tempo, constatou que o Recorrente é portador de sequelas definitivas com nexo causal com o acidente típico, que comprometem a sua plena capacidade laborativa, tal como se verifica no detalhado e bem fundamentado Laudo Pericial de fls. 33/42.
Após a manifestação das partes, sobreveio a r.sentença de mérito de fls. 70/74, através da qual o Juízo de Primeira Instância, reconhecendo a existência de sequelas incapacitantes e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho, julgou procedente o pedido do aqui Recorrente para condenar a Autarquia Recorrida a implantar o benefício de Auxílio-Acidente em favor dele, 'a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença' (08/10/1998), ressalvada a prescrição quinquenal.
A dita sentença foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do recurso ex officio e do recurso voluntário da Autarquia Recorrida, oportunidade em que foi reformada apenas para alterar o termo inicial do benefício do dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença para a data da citação da ora Recorrida. Neste particular, assim diz tal decisão:
(...)
Diante da notória contradição do julgado, consistente na incongruência entre o reconhecimento da existência de sequela desde 1998 (data do acidente do trabalho) e o deferimento do benefício apenas a partir da citação, em evidente violação ao 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, que, como já dito, foram rejeitados.
(...)
O Artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece as condições para concessão e implantação do benefício de Auxilio-Acidente nos seguintes termos: (...)
O caput do dito artigo, em conjunto com seu parágrafo 2º, não deixa dúvidas ou dá margens a qualquer interpretação que não seja no sentido de que, reunidas as condições que dão direito ao segurado à percepção do benefício de Auxílio-Acidente (consolidação de sequelas incapacitantes decorrentes  de acidente do trabalho), como é o caso, o benefício será concedido, como indenização, a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença.
Sendo assim, para a situação em comento, em que o Auxílio-Doença cessou em 07/10/1998, tal como reconhecido na sentença de mérito e no próprio acórdão recorrido, o termo inicial do benefício de Auxílio-Acidente a que tem direito o Recorrente deve ser o dia imediatamente posterior, ou seja, 08/10/1998 e não a data da citação da Autarquia Recorrida, como estabelecido no v.acórdão cuja reforma aqui se almeja e que novamente abaixo parcialmente se reproduz:
(...)
Vejam, Excelências, que o § 2º do acima mencionado dispositivo legal não impõe qualquer ressalva, critério ou condição adicional para a sua aplicação, à exceção da vedação da acumulação do Auxílio-Acidente com aposentadoria.
Desta forma, a justificativa adotada no julgado para estabelecer como termo inicial do benefício a data da citação da Recorrida não se sustenta, evidenciando-se em notória violação legal.
É que, para a lei, é indiferente se, após a consolidação das sequelas, o Recorrente não mais pleiteou afastamento ou teve intercorrências por mais de dez anos. Ao contrário, tendo em vista o caráter indenizatório do benefício, basta que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa, assim considerado também o maior esforço para o exercício da função, exatamente como ocorre com o Recorrente desde a finalização do tratamento do acidente do trabalho (outubro/1998), tal como comprovado nestes autos através de detalhada prova pericial técnica.
Esta característica da lei tem respaldo importante no simples fato de que o direito à percepção do benefício de Auxílio-Acidente é potestativo e não sujeito a decadência. Significa dizer, é direito que assiste ao segurado tenham as sequelas com efeito incapacitante se consolidado ontem ou há muitos anos, sendo a sua limitação estabelecida apenas e exclusivamente no que diz respeito à cobrança das parcelas não pagas, que é limitada pela prescrição quinquenal.
 
Neste sentido é o entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte Superior, nos termos dos arestos jurisprudenciais abaixo colacionados: (...)
Neste contexto, é certo que a mantença deste ponto específico do v. acórdão tal como está representará não apenas uma contrariedade manifesta à lei, mas também uma violação da razoabilidade e da Justiça, na medida em que (i) imprimirá ao Recorrente uma punição dupla, qual seja, a de ter trabalhado com maior esforço por longos anos sem receber a contrapartida indenizatória que a lei lhe assegura, apenas e tão somente porque, pessoa humilde que é, até o ano de 2016, desconhecia seu direito ao benefício e (ii) importará, para a Autarquia Recorrida, em verdadeira premiação pela sua desídia em cumprir o dever social para o qual foi instituída, que, neste particular, seria a implantação de ofício do benefício a que fazia jus o Recorrente, com o privilégio adicional de ver-se isentada do pagamento de todas as parcelas devidas pelo período anterior à sua citação, incluindo também aquelas não abrangidas pelo período prescricional quinquenal, que o Recorrente   não olvida ser aplicável a seu caso. Um absurdo!
É para evitar a perpetuação deste ato ilegal e, sobremaneira, injusto, que o Recorrente vem socorrer-se desta Suprema Corte, confiante de que este recurso será provido para fazer-se a necessária, ampla e lídima Justiça!
(...)
À parte a evidente violação do §2º do Art. 86 da Lei 8.213/91 acima demonstrada, é certo que o acórdão recorrido também deu a este dispositivo interpretação distinta daquela adotada por outros Tribunais de Justiça do país em casos análogos. Para demonstrar tal divergência jurisprudencial e visando não alongar excessivamente as razões recursais, o Recorrente pede vênia para utilizar como paradigma o acórdão exarado nos autos da Apelação n.º 2013.039451-2, julgada em 03/06/2014 pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide print do andamento processual em 1ª instância, print do andamento processual em 2ª instância e acórdão anexos, obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – www.tjsc.jus.br), cuja ementa segue abaixo reproduzida:
(...)
O caso retratado no mencionado acórdão cuida de ação acidentária proposta por Leonel Wilbert em 10/06/2009 em face do INSS, através da qual pretendeu o reconhecimento de direito à percepção do benefício de Auxílio-Acidente, tendo em vista que
ele teria sofrido acidente de trabalho típico em 09/08/1995 (portanto, 14 anos antes do ajuizamento da ação), culminando na amputação traumática do 3º dedo da mão esquerda, lesão que teria reduzido a sua capacidade laborativa.
Realizada a instrução processual, com a confirmação da sequela incapacitante através de laudo pericial judicial, em 17/12/2012, sobreveio a sentença de primeira instância acolhendo os pedidos autorais para reconhecer o direito ao recebimento do benefício em questão retroativamente a 31/10/1995, data imediatamente posterior à da cessação do Auxílio-Doença anteriormente recebido.
Irresignada, a Autarquia lá Apelante, aqui Recorrida, apelou do decisum, pretendendo reduzir o percentual do salário de benefício a ser pago ao segurado (de 50% para 30%), bem como para alterar a data de seu início para a juntada do laudo pericial aos autos.
O inconformismo não obteve bom resultado, tendo o Tribunal de Santa Catarina decidido em 03/06/2014 que:
 
'Logo, resta evidente, diante da análise pericial, o direito do demandante à concessão do benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86.
§1º da lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 8.528/97. Quanto ao termo inicial para o pagamento daquele, preceitua o § 2º da referida lei, ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso, em 30/10/1995, ou seja, o auxílio-acidente retroagirá a 31/10/1995 (fls. 17), observada a prescrição quinquenal (10/06/2004 A-fls. 02/v)'.
 
Vejam, Excelências, que o caso do mencionado acórdão e o destes autos são em tudo similares:
- ambos os autores sofreram acidentes típicos, com emissão de CAT e percepção de Auxílio-Doença-Acidentário para tratamento dos males decorrentes do acidente;
- ambos os autores, mesmo após tratamento, ficaram com sequelas incapacitantes consolidadas como consequência dos ditos acidentes do trabalho;
- em ambos os casos não houve requerimentos posteriores de afastamento em face destas sequelas incapacitantes, embora os autores tenham, desde o retorno ao trabalho após a cessão do Auxílio-Doença, exercido sua função com contínuo maior esforço;
- ambos os autores tardaram para ajuizar as respectivas ações acidentárias pleiteando a concessão do de Auxílio-Acidente (14 anos, no caso de Santa Catarina e 18 anos nesta ação);
- em ambos os casos foi realizada perícia judicial técnica, na qual se constatou a presença de tais sequelas incapacitantes, mesmo após o decurso de longo tempo, e o nexo etiológico com os acidentes; e,
- ambas as ações foram julgadas procedentes em primeira instância, com a determinação de implantação do benefício de Auxílio-Acidente em favor dos autores desde o dia imediatamente posterior à cessão dos Auxílios-Doença, ressalvada a prescrição quinquenal.
A única diferença entre as situações análogas reside no desfecho da questão já que, no caso paradigma, o Tribunal de Santa Catarina aplicou a lei e manteve a sentença de 1º grau no sentido de que o termo inicial do benefício seria o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença, enquanto que nesta ação, o Tribunal de São Paulo houve por bem desconsiderar a letra legal e alterar o julgamento a quo para estabelecer como termo inicial do benefício a data de citação da Autarquia Recorrida.
Por ser defesa em nosso ordenamento jurídico, esta ilegal e injusta diferença deve ser extirpada por este Tribunal Superior, mediante a reforma do v.acórdão recorrido para ajusta-lo à melhor jurisprudência pátria, que está em consonância com aquela retratada na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na qual foi fixado como termo inicial do Auxílio-Acidente o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença, tudo como determina o §2º do Art. 86 da Lei 8.213/91" (fls. 113/125e).
 
Requer o recorrente, por fim, o provimento do Recurso Especial, com reforma do acórdão impugnado, para "estabelecer como termo inicial do benefício de Auxílio-Acidente a ele concedido o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença-Acidentário (08/10/1998), ressalvada a prescrição quinquenal, tudo como forma de garantir a vigência do Artigo 86, §2º da Lei 8.213/91 e a uniformização da jurisprudência pátria" (fl. 126e).
Sem contrarrazões (fl. 160e), o Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, selecionou o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, na forma da decisão de fls. 163/166e.
O Ministério Público Federal, a fls. 177/181e, manifestou-se pela admissão do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia.
Em 04/06/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o presente Recurso Especial, juntamente com o Recurso Especial 1.786.736/SP, ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos do acórdão de fls. 202/210e, assim ementado:
 
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: 'Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91'.
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016)" (fl. 202e).
 
O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP foi
admitido como amicus curiae (fl. 261e) e apresentou manifestação escrita a fls. 269/281e, em que requer "a) seja admitido a proceder a sustentação oral na sessão de julgamento do presente, mediante a intimação do subscritor desta peça para tal finalidade", e, "b) ao final, que seja pacificada a jurisprudência no sentido de ser afirmada a seguinte tese: sendo o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ainda, tenha tido o INSS conhecimento do fato que pode originar o direito ao benefício, dando vigência ao artigo 5º da Lei do Processo Administrativo Federal, bem como ao artigo 76 do Decreto n.º 3.048/99 e ainda ao artigo 341 da IN 77/2015, deve ser considerada como DIB o dia posterior a cessação do benefício por incapacidade que o antecedeu ou, nos casos em que o fato chegou ao conhecimento da autarquia, seja determinada como DIB a data do conhecimento do fato caso a perícia médica verifique que os requisitos já se faziam presentes naquela data".
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fls. 283/286e, opina pelo provimento do Recurso Especial, em parecer lavrado pelo Subprocurador-Geral da República, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, assim ementado:
 
"RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS ARTS. 1.036, CAPUT E
§ 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Delimitação da controvérsia: 'Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91'. II. Este órgão ministerial entende que a jurisprudência deve ser pacificada no sentido de que o benefício de auxílio-acidente deva ser concedido no dia
 
imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença. III. Parecer pelo provimento do recurso especial".
 
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.555 - SP (2018/0056606-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200 ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
EMENTA
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
 
VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho que lhe deixou sequela de caráter parcial e permanente, reduzindo, assim, sua capacidade laborativa. Requereu a concessão de auxílio-acidente, "no percentual de 50% do salário benefício com acréscimo de abono anual, na forma disposta no Artigo 21, inciso IV, alínea 'd', e Artigo 86, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91", com o pagamento das prestações atrasadas, referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros de mora e de correção monetária (fl. 5e).
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, conforme a sentença de fls. 71/75e, "para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora (...) e correção monetária (...), respeitada a prescrição quinquenal, se o caso".
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso oficial e à Apelação do INSS, fixando, como termo inicial do auxílio-acidente, a data da citação, ao fundamento de que, "após a cessação do auxílio-doença (07/10/98) o segurado retornou ao trabalho, sem constar no presente feito qualquer anotação referente a eventual afastamento ou intercorrência por mais de dez anos", nos termos do acórdão de fls. 99/104e, mantido, no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos na origem (fls. 151/154e).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, para "estabelecer como termo inicial do benefício de Auxílio-Acidente a ele concedido o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença-Acidentário (08/10/1998), ressalvada a prescrição quinquenal, tudo como forma de garantir a vigência do Artigo 86, §2º da Lei 8.213/91 e a uniformização da jurisprudência pátria" (fl. 126e).
A Primeira Seção do STJ, em 04/06/2019, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para decidir a controvérsia assim delimitada:
 
"Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
 
O cerne da controvérsia, portanto, está em estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença.
 
Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, I, do RISTJ).
 
Destaco que não há controvérsia acerca do direito ao auxílio-acidente, de modo que a questão afetada para julgamento cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Segundo defende o segurado, ora recorrente, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 "não impõe qualquer ressalva, critério ou condição adicional para a sua aplicação, à exceção da vedação da acumulação do Auxílio-Acidente com aposentadoria. Desta forma, a justificativa adotada no julgado para estabelecer como termo inicial do benefício a data da citação da Recorrida não se sustenta, evidenciando-se em notória violação legal (...) para a lei, é indiferente se, após a consolidação das sequelas, o Recorrente não mais pleiteou afastamento ou teve intercorrências por mais de dez anos. Ao contrário, tendo em vista o caráter indenizatório do benefício, basta que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa, assim considerado também o maior esforço para o exercício da função, exatamente como ocorre com o Recorrente desde a finalização do tratamento do acidente do trabalho (outubro/1998), tal como comprovado nestes autos através de detalhada prova pericial técnica" (fl. 118e).
Assevera que "a mantença deste ponto específico do v. acórdão tal como está representará não apenas uma contrariedade manifesta à lei, mas também uma violação da razoabilidade e da Justiça, na medida em que (i) imprimirá ao Recorrente uma punição dupla, qual seja, a de ter trabalhado com maior esforço por longos anos sem receber a contrapartida indenizatória que a lei lhe assegura, apenas e tão somente porque, pessoa humilde que é, até o ano de 2016, desconhecia seu direito ao benefício e (ii) importará, para a Autarquia Recorrida, em verdadeira premiação pela sua desídia em cumprir o dever social para o qual foi instituída, que, neste particular, seria a implantação de ofício do benefício a que fazia jus o Recorrente, com o privilégio adicional de ver-se isentada do pagamento de todas as parcelas devidas pelo período anterior à sua citação, incluindo também aquelas não abrangidas pelo período prescricional quinquenal, que o Recorrente não olvida ser aplicável a seu caso" (fl. 121e).
O Tribunal de origem, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-acidente – fixado, pelo Juízo de 1º Grau, no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – para a data da citação, in verbis:
 
"O benefício é devido a partir da citação.
Afinal, dos documentos que instruem a inicial verifica-se que após a cessação do auxílio-doença (07/10/98) o segurado retornou ao trabalho, sem constar no presente feito qualquer anotação referente a eventual afastamento ou intercorrência por mais de dez anos.
De se observar, se for o caso, o disposto no artigo 104, § 6º, do Decreto 3.048/99" (fl. 103e).
 
Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, II, do RISTJ)
 
Registro, inicialmente, que, na forma do art. 19 da Lei 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O conceito de acidente do trabalho, de que trata o referido art. 19, é ampliado pelo art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, para abranger também a doença profissional – "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" – e a doença do trabalho, ou seja, "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
 
Para os casos de doença profissional e doença do trabalho, considerando a dificuldade em estabelecer o seu termo inicial – porquanto não decorrem elas de um evento instantâneo, como, em regra, ocorre com os acidentes do trabalho típicos –, o art. 23 da Lei 8.213/91 traça critérios para definir o dia do sinistro, nesses termos:
 
"Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
 
Por sua vez, o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, na redação original, previa a concessão do auxílio-acidente nos casos de acidente do trabalho, in verbis:
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
 
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional".
 
A Lei 9.032/95 deu nova redação ao citado dispositivo legal, prevendo a concessão do auxílio-acidente como indenização, não apenas para acidente do trabalho, mas para acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade funcional:
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional".
 
Sob a vigência da Lei 9.129/95 restou mantida a concessão do auxílio-acidente para acidente de qualquer natureza:
 
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional".
 
Também assim o foi, após a edição da Lei 9.528/97:
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
 
Porém, a Medida Provisória 905/2019 excluiu a expressão "de qualquer natureza" do caput do art. 86 da Lei 8.213/91, limitando-se a prever a concessão do auxílio-acidente "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente":
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento".
 
A Medida Provisória 905/2019, contudo, teve a vigência encerrada, sem que fosse convertida em lei, de modo que, atualmente, a redação do art. 86, caput, da Lei 8.213/91 voltou a ser aquela dada pela Lei 9.528/97:
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
 
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 2º, na redação dada pela Lei 9.528/97:
 
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
 
Assim, tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73 – cujo tema central dizia respeito ao direito ao auxílio-acidente decorrente de perda auditiva mínima, conforme a Súmula 44/STJ ("A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário") –, concluiu pelo direito ao benefício e firmou, como termo inicial, a cessação do auxílio-doença que o precedera, nesses termos:
 
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE
07/08/2008.
 
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo   requerimento   administrativo   de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008" (STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009).
 
Naquele caso, o termo inicial do auxílio-acidente foi fixado na data da citação, como decorrência de pedido expresso da parte recorrente.
Contudo, do voto condutor do acórdão proferido pela Relatora, Ministra LAURITA VAZ, extrai-se que, "nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício". Não configurada essa hipótese – de prévia concessão do auxílio-doença –, e havendo requerimento do auxílio-acidente, na via administrativa, o termo inicial será aí fixado, para corresponder "à data dessa postulação". registrou:
 
 
Também o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, no voto-vista que proferiu,
 
"Quanto à fixação do termo inicial, é de se observar que, em seu especial, o recorrente pediu a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da citação (fl. 178).
É certo que a jurisprudência desta Corte é uniforme ao entender que, havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Nesse sentido: REsp 305.245/SC, DJ de 28/5/01 e REsp 365.072/SP, DJ 18/06/01, ambos da relatoria do Min. FELIX FISCHER. Deste último extraio o seguinte excerto:
 
Caso se entenda devido o benefício apenas a partir do laudo médico apresentado em juízo, mesmo com o indeferimento prévio do pedido do segurado na via administrativa, aí perderá o sentido qualquer tentativa do segurado de obter o benefício diretamente do INSS. Entre conceder administrativamente ou esperar que o obreiro consiga o benefício em juízo, seria muito mais vantajoso para a autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo inicial de concessão ficaria postergado.
 
Seguindo essa linha de raciocínio, no julgamento do REsp 543.533/SP, publicado no DJ de 6/6/05, proferi voto, que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da Quinta Turma desta Corte, no sentido de que o termo inicial dos benefícios previdenciários, na ausência de requerimento administrativo, deve ser o da citação.
 
Entendo que foi esse o momento em que a autarquia restou constituída em mora, segundo inteligência do art. 219 do CPC. Se é certo que o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/91, não menos certo é dizer que, na ausência desse requerimento, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos".
 
Decidiu-se, assim, que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu, e, ausente o auxílio-doença, deve ele recair na data do requerimento administrativo. Ausente a concessão prévia do auxílio-doença, assim como o requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente na data da citação.
 
Apesar dessas conclusões, firmadas sob o rito dos julgamentos repetitivos, o termo inicial do auxílio-acidente não foi o tema central objeto de afetação no aludido Recurso Especial 1.095.523/SP, circunstância da qual decorre, ainda hoje, divergência jurisprudencial sobre o assunto, nas instâncias ordinárias, o que justificou a afetação da matéria, pelo STJ, por iniciativa do Tribunal de origem.
Nesta Corte, todavia, o entendimento quanto à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme, merecendo destacar, a propósito, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, competentes, atualmente, para o julgamento da matéria:
 
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS.
1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.
3. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do   benefício deve ser a data da citação.
4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente" (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Agravo Interno do INSS a que se dá provimento, tão somente para determinar a aplicação da prescrição quinquenal" (STJ, AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017).
 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
 
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do   benefício deve ser a data da citação'.(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22. Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016).
 
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do   benefício deve ser a data da citação.
2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 831.365/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016).
 
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015).
 
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. 'Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação'. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO
 
INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do   benefício deve ser a data da citação.
(...)
8. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. 'O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação'. (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7/3/14).
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.413.362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2014).
 
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA - CITAÇÃO DO INSS.
1. O termo inicial para a fruição do auxílio-acidente, quando ausente prévio requerimento administrativo ou percepção de auxílio-doença, é a citação da autarquia previdenciária.
Precedentes.
2. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013).
 
Transcrevo, por esclarecedor sobre a posição do STJ sobre a matéria, excerto de voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp 1.838.756/SP, cuja ementa já foi anteriormente transcrita:
 
"Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 279-291, e-STJ):
 
Apelação - Acidente do trabalho - Auxílio-acidente - Laudo médico elaborado após conversão do julgamento em diligência em 2o grau - Reconhecimento de comprometimento de movimentos do membro superior atingido - Necessidade de maior esforço para o labor - Concessão - Presentes nexo e redução da capacidade laborativa, o trabalhador faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da juntada do laudo médico realizado após a conversão do julgamento em diligência - Abono anual - Sentença reformada - Recurso provido.
 
(...)
A nova sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor pela 'redução em grau, médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou supinação de antebraço, devido retroativamente desde a data da cessação do auxílio-doença (06/09/2006), considerando-se o salário de contribuição à época do acidente, e corrigido com juros e correção monetária na forma da Lei n° 11.960/09'.
A Apelação do INSS logrou exito para retificar a sentença 'para o fim de conceder à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício (art. 86 da Lei 8213/91), além de abono anual' com o termo inicial 'correspondente à data da juntada do laudo pericial aos autos quando da conversão do julgamento em diligência, qual seja, 10.6.2014 (fls. 121, e-STJ), tendo em vista que a partir daquela data é que restou cabalmente comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte obreira'.
(...)
Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014.
É com a citação que o réu tem ciência do litígio, conforme colhe-se do caput do artigo 219 do CPC. Quando ausente o requerimento administrativo, a detecção da incapacidade do segurado através da perícia judicial associada à impossibilidade de reabilitação impõe reconhecer a citação como termo inicial do beneficio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade.
Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. Vejam-se alguns posicionamentos:
 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque 'a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos' (REsp n. 543.533/SP).
4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação. (Embargos de Divergência em REsp 735.329/RJ, Rel. Min Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 6.5.2019) (...)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Entende-se que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedentes: REsp n. 1.471.461/SP, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp n. 915.208/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; e AgInt no AREsp n. 980.742/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017
III - Recurso especial provido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício (Resp 1681142/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 21/11/2018)
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve  ser a data da citação.
2. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ)
3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, 'para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional' (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido. (Resp 1774.654 / BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29/05/2019)
 
Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente".
 
Concluiu o aludido julgado, representando a pacífica jurisprudência – que ora se ratifica –, que "o STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
Tal entendimento, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, encontra eco na doutrina, merecendo destacar, a propósito, o ensinamento de Daniel Machado da Rocha, na obra "Comentários à LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", em que afirma:
 
"No caso de auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado percebia o auxílio-doença. De fato, compete ao INSS, por ocasião da cessação do auxílio-doença, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, § 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente sem que seja necessário pedido específico.
(...)
O benefício tem início quando cessado o auxílio-doença, ou seja, quando consolidadas as lesões. O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos casos em que não houve concessão de auxílio-doença anterior); subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, pois é esta que constitui em mora o demandado (art. 240 do NCPC).
Nos termos do § 6º do art. 104 do RPS: 'No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado'" (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 18ª ed. - São Paulo: Atlas, 2020, p. 520/526).
 
Pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente.
No STJ também prevalece a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros, destaco os seguintes precedentes:
 
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): 'O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente'.
2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
5. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro
 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
 
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado.
3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve  tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença" (STJ, REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
 
Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.
 
Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ)
 
Para cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
 
Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ)
 
Firmada a tese jurídica, resta o exame do caso concreto.
Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora recorrente em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, "para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso" (fl. 74e).
O Tribunal de origem, no julgamento da Apelação do INSS e da Remessa Oficial, embora reconhecendo provada a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da citação, ao fundamento de que "dos documentos que instruem a inicial verifica-se que após a cessação do auxílio-doença (07/10/98) o segurado retornou ao trabalho, sem constar no presente feito qualquer anotação referente a eventual afastamento ou intercorrência por mais de dez anos" (fl. 103e).
Entretanto, o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial do INSS, diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada no presente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, para restabelecer a sentença.
Registre-se que, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 07/04/2016, enquanto o acidente que deu causa ao benefício ocorreu em 04/09/98, tendo o autor percebido auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98.
Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014).
Por outro lado, a consequência pela demora do segurado em pleitear o reconhecimento do seu direito consistirá na perda do direito às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, por força da prescrição quinquenal, conforme fora determinado pelo Juízo de 1º Grau.
Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem em nova concessão de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 104, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99 – reproduzindo o que dispõe o art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 – estabelece, expressamente, que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria", e também que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Estabelece, ainda, o art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99 que apenas "no caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado", hipótese não configurada, no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença do qual se originou, observada a prescrição quinquenal, restabelecendo, por conseguinte, a sentença de fls. 71/75e.
 
CONCLUSÃO
 
Em face do exposto, proponho seja firmada a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
Quanto ao caso concreto, conheço do Recurso Especial da parte autora e lhe dou provimento, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
É como voto.
 
VOTO-VOGAL
 
 
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Acompanho a eminente Relatora em seu voto, apenas propondo um acréscimo na redação da tese, nos seguintes moldes:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, salvo na hipótese de inexistir requerimento administrativo para a percepção de auxílio-acidente, hipótese em que o benefício será devido a partir da citação.
 
RATIFICAÇÃO DE VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Primeiramente, quanto à observação do Ministro GURGEL DE FARIA, feita em sessão de julgamento, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, ausente o prévio requerimento administrativo, deve recair na data da citação, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo 1.369.165/SP, destaco que, no caso específico dos autos, houve prévia concessão de auxílio-doença acidentário, circunstância a impor a aplicação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”).
Para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação, conforme esclarecido no voto, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.
Observo que não fiz referência expressa ao julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.369.165/SP (Tema 626/STJ), considerando que, naquele julgamento, a controvérsia analisada estava atrelada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, à luz do art. 43, § 1º, a e b, da Lei 8.213,91, não abordando e nem enfrentando, consequentemente, a previsão específica do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ponto nodal a orientar a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, caso dos autos.
Apesar disso, há, no voto, citação da jurisprudência atual e pacífica desta Corte a respeito da matéria em análise, e os precedentes invocados examinam, em particular, o termo inicial do auxílio-acidente, que – repita-se – é fixado no dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando este foi concedido, na forma prevista no referido art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Em suma, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença, situação não configurada, no caso concreto.
De fato, não há como se aplicar analogicamente, no caso, o REsp repetitivo
1.369.165/SP, mencionado pelo Ministro GURGEL DE FARIA, porquanto há, para a hipótese dos autos, disposição legal expressa em sentido contrário (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), disciplinando o termo inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, como no caso dos autos. Como se destacou no voto, na forma da jurisprudência do STF, firmada sob o regime de repercussão geral, não há decadência para a concessão inicial do benefício, considerado direito fundamental (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2014), inexistindo prescrição, quanto ao próprio fundo de direito, se ausente indeferimento do benefício (Súmula 85/STJ).
Assim, a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração – como no caso – não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ.
Cumpre destacar que, a propósito, no voto que proferi, foram citados, entre vários precedentes, o do REsp 1.408.081/SC (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017), no qual, em hipótese análoga, o acidente de trabalho típico ocorreu em 25/02/81, com percepção de auxílio-doença acidentário pelo segurado, cessado em 25/03/81. O Tribunal de origem, em ação ajuizada em dezembro de 2007 (cerca de 26 anos após), alterou o termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, em 05/08/2009. A Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial do segurado, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, na forma da Súmula 85/STJ.
Por fim, quanto à observação do Ministro SÉRGIO KUKINA, no sentido de que a tese proposta não abarca as demais hipóteses de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, examinadas na fundamentação do voto e constantes do item VI da ementa, à luz da jurisprudência assente desta Corte, esclareço que não o fiz atenta à específica questão submetida a julgamento no Tema 862/STJ, qual seja, a "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991". Entretanto, acolhi a oportuna sugestão de S. Exa., quando propôs acréscimo à tese, no sentido de se observar, em sendo o caso, a prescrição quinquenal de parcelas, na forma da Súmula 85/STJ.
Feitos tais esclarecimentos, ratifico o voto por mim proferido.
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
 
 
Número Registro: 2018/0056606-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.729.555 / SP
 
Números Origem: 1016450-80.2016.8.26.0053 10164508020168260053
PAUTA: 09/06/2021 JULGADO: 09/06/2021
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
 
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO EVANILDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA CESAR - SP241576
CLARISSA BORSOI - SP232961
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - PR072492
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
 
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. MARIA ROSA GUIMARAES LOULA, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Dr. ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes, conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O Sr. Ministro Gurgel de Faria ressalvou seu ponto de vista quanto à tese. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.