Ausência de certificação técnica impede a comprovação do crime de falsificação
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação contra a sentença que condenou o apelante a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de falsificação, consistente em obter empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante adulteração do seu contracheque, o que demonstraria um valor de margem consignável maior que o existente, em decorrência da supressão de descontos atinente a outros empréstimos.
Em suas razões, o condenado alega não ter ficado demonstrado que participou da falsificação ou que dela tivesse conhecimento, já que tudo teria sido feito por terceiros, destacando que a autoria e materialidade demonstradas deveriam ser atribuídas ao Chefe de Recursos Humanos, presidente da Câmara de Vereadores e outros tantos vereadores de Itabuna.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, salientou que a imputação tem base na falsidade material do contracheque cuja constatação exige a certificação técnica mediante o exame de corpo de delito, sem a qual não é possível aferição da materialidade do delito.
No caso, o magistrado enfatizou ser previsto em a exigência quanto ao ônus da acusação demonstrar a prova que dá lastro à imputação. “Quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Concluiu o desembargador que a ausência de demonstração pericial da falsidade do documento que deu base à imputação da fraude, em face da qual se obteve a vantagem ilícita, “tenho como não demonstrada a materialidade do crime”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do acusado para julgar improcedente a ação penal absolvendo o acusado da imputação do crime de estelionato.
Processo nº: 0002461-18.2012.4.01.3311/BA