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Aumentada pena de réu condenado por exploração ilegal de madeira em terras indígenas

12/04/2018 - 08:00

A 3ª Turma do TRF 1ª Região condenou o réu, ora apelante, a quatro anos de reclusão, pela prática de crime ambiental (art. 50-A c/c art. 14, II, CP) e furto tentado (art. 155, CP). Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), fiscalização realizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) nas terras indígenas Vale do Guaporé e Sararé localizou uma estrada recentemente aberta na mata para o transporte ilegal de madeira. Na oportunidade, um trator foi apreendido. Quase um ano depois, o réu ajuizou pedido de restituição do veículo ao argumento de que trafegava naquela região quando foi surpreendido por problemas mecânicos.


Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão por crime ambiental e a dois anos de reclusão por furto tentado, totalizando três anos e quatro meses de reclusão. Defensoria Pública da União (DPU) e MPF recorreram ao TRF1 contra a sentença.

Preliminarmente, a DPU requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. No mérito, sustentou a ausência de prova da autoria objetivando a absolvição. O MPF, por sua, questionou a dosimetria da pena requerendo a aumento da pena-base, bem como o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que fossem especificadas as penas restritivas de direito.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acatou o pedido da DPU e concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu, rejeitando os demais. Quanto ao pedido do MPF, a magistrada destacou que a extração de madeira no interior de reserva indígena autoriza a incidência da causa de aumento da pena prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).


“No tocante ao delito do art. 50-A da Lei 9.605/1998, a pena privativa de liberdade do acusado foi fixada no mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 59 da Lei 6.001/73, a pena fixada deve ser aumentada em um terço, resultando em dois anos e oito meses de reclusão”, especificou a relatora.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 2722-25.2008.4.01.3601/MT




Fonte: TRF-1