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Atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano

28/10/2021 - 10:15

EMENTA

 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, podem ser enquadradas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-313-72.2019.5.21.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021).

 

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

 


RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, podem ser enquadradas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-313-72.2019.5.21.0005 , em que é Recorrente MARIA ANDREIA DAS NEVES e é Recorrido HOTEL VILA DO MAR LTDA.


O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado para, reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e, por corolário, julgar totalmente improcedente a presente reclamação.

Inconformada, interpõe a reclamante Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado , esgrimindo com violação de dispositivos da Constituição da República e apontando contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Cumpre salientar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

O Recurso de Revista foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões .

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.


V O T O


Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.


I – CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.


2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado para, reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e, por corolário, julgar totalmente improcedente a presente reclamação. Assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos):


Quanto ao tema em discussão, vale ressaltar que o adicional de insalubridade se refere a uma espécie de ônus imposto ao empregador que se descuida das normas de proteção à saúde do trabalhador, tendo em vista que o ideal ao empregado é prestar serviços em um ambiente livre de qualquer agente nocivo ou que traga risco à sua higidez física e mental.

O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que dispõem:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Regulamentando o assunto, a NR n.º 15 da Portaria n.º 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos.

A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico.

Nesta quadra, é necessário salientar que, sobre o tema da insalubridade no ambiente de trabalho de hotéis e motéis, relativamente aos empregados nas funções de camareira e de auxiliar de serviços gerais, este Tribunal editou a seguinte Súmula:

SÚMULA N.º 04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016-5-21-0000, Redatora Des. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001, DEJT 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016).

O verbete supramencionado nasceu com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 0000083-50.2016-5-21-0000, em julho de 2016, cujo trecho do acórdão merece transcrição tendo em vista evidenciar os limites da discussão ali estabelecida:

Observa-se, portanto, que a Súmula 448, II do c. TST equiparou ao tratamento de lixo urbano a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, o entendimento fixado pela douta maioria formada no pleno encontra-se em harmonia com o entendimento hermenêutico cristalizado na súmula 448, II do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A única questão controvertida, todavia, consiste em saber se o termo "ampla circulação" alcança as instalações sanitárias dos hotéis e motéis.

A douta maioria formada entendeu que as instalações sanitárias dos hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto o número de usuários é bem menor, em decorrência de três fatores: 1) o tempo de permanência mínimo, em geral a diária equivale a 24 horas; 2) a estrutura mais diversificada de um, hotel, possuindo parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc; e 3) a finalidade do serviço prestado, podendo ser a trabalho ou gozo de férias. Tais características assemelham-se à realidade de uma residência do que propriamente a de um local de uso público ou coletivo.

A rigor, poder-se-ia classificar o uso das instalações sanitárias de um   hotel como um uso que se situa entre o uso residencial e o uso público ou coletivo. Logo, justamente por não restar caracterizado, de per si, como instalação de uso público ou coletivo, pelas notas distintivas que caracterizam um hotel, não cabe simplesmente reconhecer a tese jurídica de equiparação ao ambiente de trabalho de tratamento de lixo urbano (risco biológico), dada à sua criação jurisprudencial e analógica.

Por outro lado, o mesmo não pode ser dito das instalações sanitárias de um  motel , cujo número de usuários é bem maior, com alta rotatividade, justamente pelas notas distintivas que qualificam tal tipo de empreendimento, a saber: 1) o tempo de permanência mínimo é imprevisível, sendo mais fácil afirmar que o tempo de permanência máximo num motel dificilmente chega a ser o tempo mínimo de permanência num hotel (24h); 2) a sua estrutura menos diversificada, correlacionada à finalidade do serviço prestado, marcado pela sua especialidade e alta demanda. Logo, o uso das instalações sanitárias de um motel não possui a mínima semelhança com à realidade de uma residência ou escritório, convergindo com a característica denotada no verbete sumular: uso público ou coletivo de grande circulação. Por via de consequência, os empregados de motel que trabalham na higienização e limpeza das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ficam expostos a agentes biológicos nocivos à sua saúde, tais como os trabalhadores que lidam com lixo urbano.

Não é demais registrar que a fixação dessa tese jurídica não dispensa, sob nenhum aspecto, a exigência legal de verificação das condições ambientais de trabalho, através de laudo pericial elaborado por técnico, nos termos do art. 195 da CLT, cuja avaliação das condições ambientais de trabalho não se encontra vinculada à tese jurídica fixada, mas à situação fática. (ênfases acrescidas)

Destarte, relativamente aos hotéis, firmou-se o entendimento de que, em tese, as instalações sanitárias não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porque o número de usuários naquele tipo de estabelecimento é bem menor do que nos de uso público ou coletivo, e, ainda, em razão do tempo de permanecia mínima, estrutura diversificada e a finalidade do serviço prestado.

Evidenciou-se, pois, que as características do trabalho em hotel, relativamente ao manuseio do lixo, assemelham-se mais à realidade de uma residência do que propriamente a de um local de uso público ou coletivo. Assim, concluiu-se que não pode ser reconhecida a tese de equiparação do ambiente de um hotel com aquele de trabalho de tratamento de lixo urbano.

É válido realçar que a tese jurídica edificada não afasta a verificação das condições ambientais de trabalho, apuradas por profissional competente, sendo a avaliação das condições ambientais de trabalho vinculadas à situação fática, e não à tese jurídica fixada.

Em assim sendo, tem-se que é imperiosa a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho, por meio de perícia técnica, a fim de constatar os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores naquela situação de fato.

Nesta linha de raciocínio, no caso de averiguação das condições de trabalho no manuseio do lixo nos estabelecimentos de hotelaria, tem-se que, para caracterizar a insalubridade, é necessário atestar a alta demanda de pessoas de modo a enquadrá-los, analogicamente, aos estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, tanto quanto os trabalhadores que lidam com lixo urbano.

No laudo pericial produzido nos presentes autos (Id. a00237e), em que foram apuradas as atividades desenvolvidas pela reclamante, constou como suas atribuições: fazer o preparo do carrinho de transporte dos materiais necessários para a limpeza e do lixo recolhido; ir até as unidades designadas pela 'governanta'; fazer a limpeza e arrumação dos quartos de acordo com a ordem ali estabelecida; constando, ainda, que levava de 20 a 30 minutos por quarto para realizar a limpeza e que limpava, em média, vinte quartos por dia, bem como declarou que recebeu equipamentos de proteção durante todo o tempo de trabalho.

O referido laudo traz relevantes informações sobre as atribuições da reclamante, o seu ambiente de trabalho e condições específicas, inclusive com ilustrações mediante acervo fotográfico. Sendo assim, ressaltam-se os seguintes trechos:

3. DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMANTE

De acordo com o relatado durante a diligência pericial, a reclamante laborou em todo o período do contrato de trabalho como CAMAREIRA, dentro das unidades habitacionais UHS (quartos) que servem aos hóspedes que fazem uso das dependências da empresa reclamada.

A reclamante desempenhava suas atividades na  UH´s  da reclamada, que constam de 03 tipos, descritos a seguir:

Tipo 01 (133 und.): suíte com 30,9 m², composta por dormitório, banheiro e varanda;

Tipo 02 (75 und.): suíte com 29,7 m², composta por dormitório, banheiro e varanda;

Tipo 03 (02 und.): suíte com 124,5 m², composta por sala de estar, dormitório, banheiro e varanda;

Todas as suítes situamse em edificação construída em concreto armado e alvenaria revestida, com piso em revestimento cerâmico e paredes com tinta látex, teto forrado com gesso; ventilação natural por meio de portas e artificial por sistema de ar condicionado; e iluminação natural por portas e artificial por meio de lâmpadas.

Dentro das UH´s, encontramse mobílias e equipamentos como camas, aparadores, armários, aparelhos eletroeletrônicos de TV e Frigobar, vaso sanitário, lavatório, lixeira plástica e box de banho com portas de vidro.

5. ATIVIDADES REALIZADAS PELA RECLAMANTE

Durante a inspeção técnica realizada, durante o período trabalhado na empresa reclamada, a reclamante tinha por atribuições de trabalho habituais:

Fazer o preparo do carrinho de transporte dos materiais necessários para a limpeza e do lixo recolhido:

Equipamentos: pá, vassoura, rodo, pano de chão, escova sanitária;

Produtos de limpeza: água potável, detergente multiuso, detergente clorado e álcool etílico 70%;

Roupas de cama e banho limpas, sabonetes e shampoos embalados;

Ir até as unidades designadas pela "Governanta" (responsável pela indicação de quais UH's seriam limpas);

Fazer a limpeza e arrumação dos quartos de acordo com a seguinte ordem: Retirar as roupas de cama e banho sujas encontradas no quarto; Limpeza do quarto utilizando os equipamentos do carrinho de limpeza; Limpeza do banheiro fazendo o recolhimento do lixo, limpando o vaso sanitário, piso e box com os produtos e equipamentos do carrinho de limpeza; Colocar as roupas de cama e fechar o quarto.

Levava entre 20 a 30 minutos por quarto para realizar a limpeza;

Limpava em média 20 quartos por dia.

Ainda, cabe destacar as seguintes respostas aos quesitos submetidos ao perito, quanto à ocupação do hotel:

10.1. Quesitos formulados pela RECLAMANTE:

10 210 unidades habitacionais com capacidade para 2, 3 ou 4 pessoas. Irrelevante.

10.2. Quesitos formulados pela RECLAMADA:

1 60% ocupado. Irrelevante. Irrelevante;

Observe-se que, muito embora se tenha atestado que o local de prestação de serviços era composto por 210 (duzentos e dez) apartamentos, a prova técnica citada, de igual forma, indica que o trabalho diário da reclamante envolvia a limpeza de algo em torno de 20 (vinte) unidades por dia .

Com efeito, ainda que se considerasse haver a mais alta rotatividade e que todos os apartamentos seriam utilizados durante todo o dia por 4 hóspedes, tem-se que a reclamante estaria - considerando, repita-se, uma exasperação hipotética de alta ocupação e rotatividade dos quartos para fins raciocínio - trabalhando em instalações utilizadas por 80 (oitenta) pessoas. Somando essa questão ao fato de ser notório que a utilização das unidades, por grande parte dos hóspedes, não é intensiva, pois em parte considerável do dia não fazem uso do apartamento, pode-se considerar que o trabalho desenvolvido pela reclamante se assemelha muito mais à limpeza de um ambiente de escritórios, por exemplo, com circulação restrita de pessoas, do que a ambientes públicos de grande circulação, hipótese de incidência normativa fixada pela jurisprudência.

Saliente-se que restou incontroverso que a reclamante não trabalhava em áreas de uso comum.

Em outras palavras, considerando as provas dos autos, mostra-se evidente que o reclamado não pode se amoldar a qualificação de ser um local com alta rotatividade e demanda, nos termos do que dispõe a Súmula n.° 448, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, diferenciando-se, em verdade, dos estabelecimentos de uso público e coletivo referidos no enunciado, razão pela qual não merece procedência o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos.

Diante do esposado, merece provimento o recurso para excluir a obrigação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da total improcedência da demanda.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, porém dispensadas, diante do deferimento da justiça gratuita.


Sustenta a reclamante, em suas razões recursais, que , como camareira de hotel , executa a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Destaca que "os empregados que laboram na limpeza de banheiros fazem a recolha de lixo de usuários numerosos e variados como é próprio da atividade hoteleira. Mister atentar que se trata de hotel de grande porte que possui 210 apartamentos, e que a limpeza de banheiros e sanitários decorre de uso público ou geral, já que em razão do que leciona o Código de Defesa do Consumidor, a aceitação de hóspedes é geral, não sendo possível estabelecer restrições, o que somente se dá em situações extremas" . Argumenta que "o laudo produzido especificamente ao caso da Reclamante foi conclusivo para atestar a insalubridade em grau máximo no ambiente laboral" . Aponta contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Registre-se, inicialmente, que, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o processamento do Recurso de Revista interposto pela autora.

De outro lado, cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, ao realizar limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, podem ser enquadradas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que o laudo pericial apresentado pelo reclamado apurou que, "muito embora se tenha atestado que o local de prestação de serviços era composto por 210 (duzentos e dez) apartamentos, a prova técnica citada, de igual forma, indica que o trabalho diário da reclamante envolvia a limpeza de algo em torno de 20 (vinte) unidades por dia " (destaquei).

Esta Corte superior sedimentou seu entendimento, por meio do item II da Súmula n.º 448, no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

Com efeito, a SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observem-se os seguintes precedentes:


EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, in casu, o direito da reclamante à percepção de adicional de insalubridade, em razão da realização de atividades de limpeza e de higienização de sanitários no hotel em que laborava. Trata-se de decisão proferida pela Turma em 2012, portanto, antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, por meio da Resolução nº 194/2014, a qual foi convertida na Súmula nº 448 desta Corte. Na hipótese, a Turma entendeu que a coleta de lixo realizada pela reclamante nas circunstâncias descritas não pode ser equiparada à de lixo urbano, em razão da ausência de previsão no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante estabelecido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, que estabelecia, em seu item II, que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Contudo, a situação dos autos não envolve atividade de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em banheiros públicos utilizados por número indeterminado de pessoas, considerando se tratar de um hotel, onde a rotatividade de hóspedes é elevada. Nesse sentido, a Súmula nº 448, item II, desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 4, item II), segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Constatado, portanto, que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes no hotel em que trabalhava e tendo em vista que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018).


RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O posicionamento que prevalece nesta Corte é de que a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho se aplica nos casos em que os camareiros trabalham em estabelecimento frequentado por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, como se verifica no caso dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-503-89.2016.5.23.0003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2018).


Por oportuno, citem-se, ainda, precedentes das Turmas desta Corte superior:


RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE VASOS SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. CAMAREIRA DE HOTEL. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação dessa diretriz ao trabalho de higienização de banheiros e coleta de lixo realizado por camareiras de hotel. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (TST-RR-1387-46.2010.5.04.0751, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma , DEJT 05/11/2018)


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOTELARIA. CAMAREIRA. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Infere-se dos autos que a reclamante laborava para o reclamado, na função de camareira, fazendo a limpeza de quartos de hotel (em torno de dezoito), consistente em quarto, cozinha/sala e banheiro e fazendo o recolhimento do lixo. O Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à reclamante. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte segundo o qual a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula 448, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 25/05/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sinditado Reclamante. A decisão regional registrou que as trabalhadoras substituídas eram camareiras que exerciam a atividade de limpeza e coleta de lixo de 30 quartos e banheiros existentes no estabelecimento do Reclamado (Motel). Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-840-10.2019.5.21.0042, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021).


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. USO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, em relação à empregada que realizava faxina, recolhendo lixo e organizando quartos e banheiros utilizados por hóspedes de hotel que contava com 23 suítes de uso rotativo. II. Demonstrada contrariedade à Súmula 448, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. USO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento reiterado desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, por se tratar de local de uso público, pelo qual circulam número indeterminado de pessoas, diferente da hipótese delimpeza e higienização em residências e escritórios, equiparada à coleta de lixo doméstico. II. No caso dos autos, não obstante a perícia ter constatado, nas condições de trabalho da Autora, a existência de insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da parcela, ao argumento de que o anexo 14 da NR-15, que lista os trabalhos ou operações insalubres, não prevê as atividades exercidas pela Reclamante e por não haver grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados, aplicando o item I da Súmula 448 do TST à hipótese. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e a que se dá provimento (RR-10176-59.2015.5.03.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).


AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, restou caracterizado que a reclamante desempenhava a função de camareira em hotel e se encontrava "exposta ao lixo oriundo do quarto dos hóspedes" . Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo no sentido de que a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público, pelo qual circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Agravo não provido (Ag-RR-498-35.2018.5.21.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020).


RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS DOS APARTAMENTOS E DA ÁREA COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." 3 - O TRT registrou que "... foi produzido, nos autos, laudo pericial, que identificou a alegada insalubridade, sendo igualmente trazido, pela ré, o estudo realizado nos autos da Ação Coletiva n. 0000933-60.2014.5.21.0005 (fls. 165/181), que confirmou a exposição das camareiras a agentes insalubres de forma que justifique a percepção do adicional." 4 - Assim, extrai-se do trecho transcrito, que a reclamante, na função de camareira de hotel, além da limpeza em geral dos apartamentos e da área comum, também realizava a limpeza dos banheiros destes lugares, bem como o recolhimento do lixo destes locais, levando-o até a casa "do lixo", a qual, da mesma forma, era higienizada. 5 - Esta Corte possui o entendimento de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotéis, consistente em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são frequentados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-449-60.2019.5.21.0008, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/08/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - HOTEL. A higienização de instalações sanitárias de hotel, com fluxo de uma quantidade indeterminada de pessoas não pode ser equiparada ao mesmo serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório. Isso torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-526-23.2016.5.12.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 25/05/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. HOTEL. COLETA DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. A decisão recorrida está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do TST. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a atividade se enquadra naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-10564-47.2016.5.03.0138, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 02/03/2018).


Verifica-se, do exposto, a configuração da transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer à autora o direito ao adicional de insalubridade, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior.


II – MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CAMAREIRA DE HOTEL. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior, seu provimento é medida que se impõe.

Dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer integralmente a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, assim como em relação ao ônus da sucumbência.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, inclusive no que tange ao ônus da sucumbência.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator