Atestado de antecedentes criminais não pode ser dispensado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início de maio (3/5), recurso de uma imigrante do Haiti de 35 anos que buscava a dispensa da apresentação de atestado de antecedentes criminais para pedir a naturalização brasileira. Conforme a 12ª Turma da corte, o Poder Judiciário não pode agir em substituição às autoridades migratórias competentes, dispensando documentação prevista em lei.
O mandado de segurança foi ajuizado em setembro de 2021 na 2ª Vara Federal de Maringá (PR) por uma haitiana que mora em Mandaguari (PR) há quatro anos. Ela alega que não tem como viajar ao Haiti para a coleta de digitais exigidas para expedição do documento.
A imigrante apelou ao tribunal após a ação ser julgada improcedente. Ela argumentou que a exigência não seria razoável, visto que está impedida de conseguir a expedição do atestado e possui Registro Nacional do Estrangeiro (RNE).
Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a exigência de atestado de antecedentes criminais está expressamente prevista no decreto que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, em princípio, qualquer abuso ou ilegalidade a serem reparados no ato administrativo de indeferimento da naturalização”.
“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Gebran.
ACS/TRF4
Fonte: TRF-4