Artigo 486 da CLT: saiba tudo sobre o fato príncipe
No início da pandemia, lá em 2020, com os primeiros indícios de que os estados estariam pensando em implementar a quarentena ou o isolamento social, e consequentemente, a paralisação de certas atividades do mercado, o presidente da república, Jair Bolsonaro, citou o artigo 486 da CLT sobre o pagamento das dívidas trabalhistas das empresas, insinuando que os governos estaduais e federais seriam responsabilizados por esses valores.
Na entrevista, o presidente afirmou:
“Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”
Ocorre que, existem divergências quanto a aplicabilidade desta lei no caso da pandemia de covid-19 e a fala do presidente, gerou uma grande discussão à época. Neste artigo, vamos falar, então, um pouco mais sobre esta lei e sobre o fator príncipe.
O que é o fator do príncipe?
O termo Factum Principis surgiu na era monárquica e, se dava quando o estado, por meio do príncipe, influenciava diretamente nas atividades econômicas de um principado.
Na legislação brasileira atual, o Factum Principis, ou fato do príncipe, é representado pelo art. 486 da CLT, que dispõe sobre a configuração da interferência estatal e punições.
O artigo 486
“Artigo 486 CLT – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).”
Interpretações sobre o artigo do fator do príncipe
Com tudo isso, existem diversas interpretações do artigo e divergentes opiniões acerca do artigo 486 da CLT no contexto pandêmico.
De um lado, alguns juristas apontam que qualquer paralisação são motivadas por exigências estatais. Logo, cabe o fato do princípe.
Outros apontam que se a paralisação ocorrer por força maior, como é o caso da pandemia, não se aplica o art. 486 da CLT.
Requisitos para aplicação da lei.
É claro que, para que a lei seja aplicada, existem alguns requisitos. São eles:
1 – Paralisação temporária ou definitiva da atividade
Sabemos que no Brasil, serviços não essenciais foram obrigados a cumprir essa paralisação temporária ou definitiva da atividade. Logo, confirma-se o requisito da lei, correto?
Errado.
Na realidade, vai depender caso a caso. Isso porque, o artigo não fala sobre paralisações parciais, ou seja, com redução de carga horária de funcionamento. Desse modo, pode-se entender que, atividades que foram parcialmente paralisadas, não atendem ao requisito.
2 – Edição de ato, lei ou resolução pela Administração Pública (municipal, estadual ou federal)
O segundo requisito para aplicação do artigo 486 da CLT é a existência de uma resolução, lei ou ato cuja administração pública for a responsável, isto é, foi o governo quem deliberou.
Entretanto, é importante entender que nesse caso, se vale também das possibilidades que o estado possuía no momento. Isso significa que, para que um caso atenda a este requisito, é preciso que o governo tenha outra possibilidade também.
3 – Impossibilidade de continuação da atividade
Por fim, o terceiro requisito para aplicação do artigo 486 da CLT, ou fator príncipe, é que, para a existência do dever de indenizar, a empresa encerre definitivamente suas atividades.
Isto significa, portanto, que para que o governo pague por uma dívida trabalhista da empresa, é necessário que a mesma não possua condições de continuar no mercado.
E você, o que pensa sobre o assunto?
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