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Aposentadoria paga após morte de segurado não pode ser cobrada de banco

09/11/2022 - 11:00

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia o ressarcimento de R$ 75.311,19 ao Banco Bradesco, alegando fraude no pagamento de benefício previdenciário a um segurado correntista do banco que já havia falecido. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma em 25/10. O colegiado entendeu que a cobrança é indevida, pois a prova de vida cabia ao INSS, “a quem incumbia conferir os óbitos de segurados e enviar à instituição financeira os dados que permitissem impedir o saque de valores depositados equivocadamente”.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020. O INSS alegou que, após realizar auditoria, constatou que os valores pagos mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2011 foram indevidos, pois o segurado titular do benefício já havia falecido em março de 2001.

O INSS argumentou que “os pagamentos indevidos só foram possíveis em razão de procedimentos do Banco Bradesco, que efetuou a sucessivas renovações de senha de acesso (cartão) em nome do beneficiário mesmo após o falecimento do titular”. Foi requisitado o ressarcimento dos R$ 75.311,19, com o acréscimo de correção monetária e de juros.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou o pedido do INSS

A autarquia recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu o recurso, mantendo a sentença de improcedência.

“Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios”, avaliou a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, ela acrescentou: “além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida”.


Fonte: TRF-4