Aluna reprovada por suposto plágio em TCC pode refazer trabalho com novo orientador para concluir curso
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que garantiu a uma aluna reprovada na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) por alegação de plágio, refazer o trabalho com novo orientador, defendê-lo perante a banca avaliadora, para que concluir o curso e colar grau com sua turma.
Consta dos autos que a impetrante, aluna do curso de Letra Libras e Português, aprovada em todas as disciplinas realizadas durante o curso, restando apenas o TCC, foi comunicada via telefone que havia sido reprovada antecipadamente pelo fato de seu orientador ter alegado que encontrara diversos trechos copiados de outras obras sem as devidas citações, culminando com a acusação de plágio, que resultou em sua reprovação.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que não lhe foi favorável, a Universidade Federal do Pará (UFPA) alegou que, quando da apresentação pela aluna do primeiro esboço do TCC, o orientador da disciplina constatou a ocorrência de plágio, e solicitou que a impetrante procedesse às devidas correções, que, no entanto, não foram realizadas; a aluna reapresentou o trabalho plagiado, razão pela qual a impetrante foi considerada inapta para a segunda fase da avaliação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, pois, para imposição de qualquer sanção é necessário que seja garantido ao imputado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando-se a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, seja na esfera judicial ou administrativa, hipótese não verificada nos autos.
Para o desembargador, Nesse sentido, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, ainda que em razão do descumprimento das regras instituídas pelo regimento interno da própria Instituição de Ensino Superior, como na hipótese dos autos.
O magistrado destacou ainda que a “a sentença recorrida se encontra em harmonia, inclusive, com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar aos alunos de estabelecimento de ensino, sem que lhes tenha facultado a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Diante do exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Universidade.
Processo nº: 0007828-94.2015.4.01.3900/PA
Fonte: TRF-1