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Advogado que chamou colega de covarde e rato em audiência não terá dever de indenizar

08/04/2018 - 18:00

O juiz de Direito José Vinicius Andrade Jappur, do 5º JEC de Porto Alegre/RS homologou sentença de juíza leiga que negou indenização a advogado chamado de "covarde" e "rato" por colega de profissão.


Ambos os causídicos atuaram em causa própria; o autor pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Houve pedido contraposto pelo demandado no mesmo sentido.


Animosidade preexistente


Na proposta de sentença, a juíza leiga Paola Moreira Moura considerou que “restou incontroverso que a animosidade entre as partes é preexistente à demanda”, o que deu origem a vários processos cíveis, criminais e representações na OAB.


“É possível verificar que por diversas vezes, tanto o autor como o réu em suas manifestações faltam com o respeito mutuamente, o que ocorre não só dentro deste processo como nos outros processos que movem um contra o outro.”


Com relação às ofensas proferidas durante audiência de conciliação, Paola Moreira apontou que as palavras “covarde” e “rato” foram proferidas dentro da sala de audiências e no curso desta, estando inclusive consignadas em ata.


“Ou seja, as palavras foram ditas dentro da sala de audiências e não no lado de fora nas dependências do foro. Importante referir ainda, que idêntica animosidade foi vivenciada por mim ao instruir o processo, porém sem troca de ofensas, necessitando inclusive da supervisão do segurança do foro que ficou dentro da sala até o final da instrução.”


Para a juíza leiga, a contestação do réu, se ponderada isoladamente, poderia extrapolar os limites de sua imunidade profissional ou violar os deveres de urbanidade e dignidade.


“Verificou-se, por fim, que as atitudes de ambas as partes foram excessivas e não há provas de que o autor tenha sido atingido em seus direitos de personalidade, ainda que a situação vivenciada não tenha sido agradável e que tenha sofrido aborrecimentos em razão da contestação e da postura do réu em audiência.”


Ambos os pedidos, do autor e do réu, foram considerados improcedentes.


Processo: 9024935-93.2017.8.21.0001




Fonte: Migalhas