Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza.
“No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.
Legalidade e razoabilidade
Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.
“Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.
Combatividade
Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”
O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.
“O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.
Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.
REsp 1677957