Adicional de periculosidade para vigilante de transporte de valores
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão reconhecendo devido o adicional de periculosidade a um vigilante que trabalhava em uma empresa que realizava transporte de valores e prestava serviços a bancos.
O entendimento do TST é de que, por estar constantemente exposto a risco de roubos e violência física, o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador, nos moldes do art. 193, II, da CLT, inclusive, sem necessidade de perícia técnica para a comprovação dos riscos.
Essa decisão confere ao Reclamante um adicional de 30% sobre seu salário, além do direito aos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
Por Mariana Piroli Alves Sant’Anna Pinheiro
OAB/MS 15.204