Acusado é condenado por desenvolver atividades de telecomunicações de forma clandestina
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou procedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu à pena de dois anos de detenção, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Narra a denúncia que o acusado desenvolveu a atividade clandestina ao explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em sua entidade, na cidade de União/PI. Em 2012, uma equipe da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se deslocou ao local tendo identificado, em procedimento de monitoramento espectral, o funcionamento do provedor de acesso denominado WNEW.
Em suas razões recursais, o acusado requer a atipicidade da conduta sob o fundamento de que a atividade de conexão à internet é serviço de valor adicionado e não de telecomunicações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a transmissão de sinais de internet por meio de rádio é caracterizada como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 614/2013, da Anatel.
Segundo o magistrado, a materialidade do delito ficou demonstrada através do relatório de fiscalização que concluiu que o réu explorava o serviço sem autorização pelo Relatório fotográfico e espectro e Auto de Infração e Apreensão e ressaltou ter confessado o réu em seu depoimento que “desde o ano de 2004 é proprietário e responsável pela empresa WNEW, dedicada ao provimento de serviço de internet, que possuía parceria com empresa legalizada, que pretende requerer a formal autorização do Ministério das Comunicações”.
Quanto à alegação de ser mero serviço de valor adicionado, o relator observou que o serviço de fornecimento de internet engloba os dois conceitos, não persistindo, no caso, a tese de que são diferentes.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0011226-11.2013.4.01.4000/PI
Fonte: TRF-1