Ação que busca correção monetária de contrato firmado com o extinto Inamps deve ser julgada pela 3ª Seção do TRF1
Ação que busca o reconhecimento de direito à correção monetária incidente sobre valores recebidos com atraso na vigência de contrato de prestação de serviços firmado com o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) deve ser julgada pela 3ª Seção do TRF da 1ª Região. Essa foi a decisão tomada pela Corte Especial após análise de conflito de competência suscitado pela desembargadora federal Ângela Catão (4ª Seção) contra decisão do desembargador federal Néviton Guedes (3ª Seção), que tornou sem efeito a compensação de créditos não tributários com débitos tributários incluídos no parcelamento fiscal previsto na Lei 11.941/2009.
Para o desembargador Néviton Guedes, a matéria em questão é de competência da 4ª Seção. Já para a desembargadora Ângela Catão, a matéria tratada trata-se, em verdade, de questão incidental ao processo, razão pela qual deve ser analisada pela 5ª Turma, órgão integrante da 3ª Seção.
Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, o exame da questão incidental deve ser fixada em razão da matéria de fundo da ação originária. “Tal o contexto, e considerando a norma do art. 8º do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, conheço do conflito de competência e declaro competente o juízo suscitado, 3ª Seção, 5ª Turma, para onde devem retornar os autos”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0048137-91.2013.4.01.0000/GO
Fonte: TRF-1