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É válida cláusula de coparticipação sem valor fixo em plano de saúde

02/12/2017 - 09:07

A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar válida cláusula que estabeleceu a coparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia.


Relatora, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei dos Planos de Saúde é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento.


"A Lei 9.656/98 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato", destacou a ministra.


A coparticipação, segundo a relatora, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade.


“É bem verdade que quem escolhe a opção com coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.


A ministra explicou ainda que a previsão da coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento somente é vedada nas hipóteses de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo a coparticipação ter valor prefixado nessas situações.


A cláusula havia sido considerada abusiva pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, Nancy Andrighi afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o CDC não afasta a aplicação da regra disposta na Lei dos Planos de Saúde. 


Assim, concluiu a ministra, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação que não especifica valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017, ao julgar o REsp 1.566.062, o STJ já decidiu que o percentual de 20% não é considerado abusivo. 


REsp 1.666.815




Fonte: Conjur