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É negado pedido para impedir bloqueio de bens de empresas em confusão patrimonial

29/06/2020 - 11:26

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o recurso de um grupo de empresas de pessoas físicas que pretendia evitar a indisponibilidade de bens e outras penalidades, em decorrência de ilegalidades constatadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia. Com a decisão, foi mantida a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.


A decisão da primeira instância verificou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na constatação de confusão patrimonial e esquema fraudulento de evasão de divisas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas. As irregularidades eram cometidas em utilização de pessoas jurídicas de fachada como veículos para o escoamento de recursos da devedora principal.


Os agravantes, alguns deles ligados ao setor de produção de equipamentos eletrônicos, sustentaram haver comprovação da dissolução irregular de uma das empresas, que seria a devedora principal, bem como da dilapidação ou transferência de patrimônio que justifique o direcionamento da execução e indisponibilidade dos bens da empresa. Alegaram, ainda, que não houve formação de grupo econômico irregular, acusação pela qual também respondem na Justiça.


No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citando previsão do artigo 124 do Código Tributário Nacional, esclareceu que “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.


O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o bloqueio de bens sem a necessidade de citação prévia das partes.


Assim sendo, com fundamento na legislação e no entendimento do Tribunal, o desembargador ressaltou que “existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a r. decisão".


Nesses termos, a Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.


Processo nº: 1005519-41.2018.4.01.0000




Fonte: TRF-1