Skip directly to content

Após condenação no TRF-4, juiz do Distrito Federal proíbe Lula de deixar o país

26/01/2018 - 10:22

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva está proibido de deixar o Brasil, por decisão do juízo da 10ª Vara Federal no Distrito Federal. A medida foi imposta pelo juiz Ricardo Leite, o mesmo que determinou o fechamento do Instituto Lula em maio de 2017. 


Lula tinha viagem marcada para a madrugada desta sexta-feira (26/1), quando iria à Etiópia, na África. A decisão se dá um dia depois de Lula ter sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em outro caso. A defesa do ex-presidente afirma estar estarrecida com a decisão, pois o processo - sobre o triplex atribuído ao presidente pelo TRF-4 - não está sob a jurisdição do magistrado.


Cristiano Zanin Martins, um dos advogados do ex-presidente, afirma que o passaporte de Lula só poderia ter sido retido caso houvesse decisão transitada em julgado condenando-o. "O TRF-4 havia sido informado sobre a viagem e não opôs qualquer restrição", reclama. No processo do DF, Lula é acusado de tráfico de influência e lavagem de dinheiro na compra dos caças Saab, da Suécia, pela Força Aérea Brasileira. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal.


Um outro pedido de retenção do passaporte do ex-presidente já tinha sido feito ao TRF-4 após a condenação. Zanin havia declarado que o pedido "é lamentável”, não passando de uma “iniciativa absurda e despropositada”.


Em nota, após a decisão, diz que o passaporte do ex-presidente será entregue à PF nesta sexta-feira (26/1), "sem prejuízo das medidas cabíveis para reparar essa indevida restrição ao seu direito de ir e vir".


Artigo 320 do CPP


A retenção de passaporte é prevista pelo artigo 320 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que essa imposição “será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional” e que o magistrado informará o “indiciado ou acusado” para entregar o documento em até 24 horas. 


A norma é uma das medidas cautelares possíveis, cuja aplicação é regida pelo artigo 282, que traz em seu rol de condições a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a necessidade de “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.


Ou seja, decisões como essa não podem ser tomadas apenas com base em condenações do acusado em outro processo, apenas por conta de atos que ele tenha cometido ou possa vir a cometer. 


Segunda instância


Nesta quarta-feira (24/1), a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, após um julgamento que durou mais de oito horas, decidiu aumentar a pena do petista por corrupção e lavagem para 12 anos e 1 mês — na primeira instância, o juiz federal Sergio Moro havia estipulado pena de 9 anos e seis meses de prisão.


A turma também estabeleceu que a prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, deve ser executada assim que esgotados os recursos possíveis de serem apresentados ao tribunal. Conforme apontou reportagem da ConJur, os desembargadores fizeram isso com base numa súmula da corte, sem pedido específico do Ministério Público Federal, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal.




Fonte: Conjur