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Pena mais favorável deve prevalecer diante de duas condenações pelo mesmo crime

24/01/2018 - 10:00

A 6ª turma do STJ reconheceu a coisa julgada entre as ações penais em que o paciente foi duplamente condenado pelo mesmo crime (roubo circunstanciado) e determinou que prevaleça a condenação mais favorável ao réu, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao da outra ação.


No caso, uma primeira ação penal foi proposta em 10/3/10, tendo a condenação à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão transitado em julgado em 26/11/12. Em uma segunda ação penal intentada em 31/3/10, o réu restou condenado pelos mesmos fatos delituosos à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, com a condenação transitando em julgado em 10/9/12.


Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, em determinado momento, a segunda ação penal proposta encontrava-se eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em razão dos mesmos fatos. Ocorre que, segundo ele, quando da confirmação da condenação proferida na primeira ação penal pelo Tribunal local (em 26/9/12), já havia o trânsito em julgado da condenação proferida na segunda ação penal (10/9/12), donde se infere que, na ocasião daquela condenação, já se havia operado o instituto da coisa julgada.


Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da primeira ação penal, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro, deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente.


“Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis.”


O entendimento foi acompanhado pela turma por unanimidade, devendo prevalecer apenas a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, na ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa.


Processo: HC 281.101




Fonte: Migalhas