Empresa é condenada por usar concorrente para promover próprio site
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por ter se aproveitado da marca de concorrente para promover seu próprio site, em anúncio patrocinado do Google. A decisão reconheceu o desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado.
A discussão girou em torno das marcas Neocom System e Neocom, registradas perante o INPI pela empresa autora da ação. Ela atua no mercado de divisórias e armários para ambientes sanitários de uso coletivo há mais de 20 anos e é detentora dos direitos de propriedade intelectual que recaem sobre as marcas.
Na ação, a empresa informou que paga ao Google taxa mensal para que a sua marca e domínio apareçam em evidência quando da procura por usuários, de modo que, ao procurar a palavra-chave Neocom, o usuário seja direcionado ao seu site. No primeiro semestre de 2016, contudo, descobriu que no resultado da busca pela palavra Neocom do Google, no setor de links patrocinados, aparece o link que leva o usuário ao domínio da empresa ré, sua concorrente.
Em primeira instância, o juiz de Direito Seung Chul Kim, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, entendeu estar caracterizada a concorrência desleal no caso e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, com correção e desde a data da constatação do ilícito. Ele ressaltou que a palavra “Neocom” não é de uso comum para denominar o produto comercializados pelas partes, a divisória, mas sum uma palavra “única e distinta que identifica a divisória e os demais produtos da autora, distinguindos dos produtos dos concorrentes.”
“Portanto, não haveria nenhum motivo para a ré Vision tentar vincular a palavra chave "Neocom" ao seu sítio eletrônico, o que evidentemente caracteriza a intenção de se beneficiar da referida marca para que os seus produtos também sejam conhecidos pelos consumidores que procuram produtos do mesmo segmento e, por conseguinte, a concorrência desleal."
De acordo com ele, o poder da internet e do sítio eletrônico de buscas do Google, acessado diariamente por milhões de usuários para diversas pesquisas, potencializa os efeitos da concorrência desleal.
O juiz entendeu também que a responsabilidade pelo ressarcimento deve recair apenas sobre a empresa ré, uma vez que o Google não é o responsável pelo controle dos anúncios e das palavras-chaves utilizadas.
A empresa recorreu ao TJ. Relator do caso na 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial, o desembargador Claudio Godoy, destacou que por estar demonstrado que a apelante se valeu da marca da autora para promover seu próprio sítio eletrônico, não se enxerga qualquer fundamento para a reforma da sentença.
“Em casos como o presente, de desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado, reputa-se seja mesmo devida a indenização extrapatrimonial.”
Processo: 1007078-04.2016.8.26.0152