Multa a advogado por desacato a juiz exige contraditório, diz TRT-4
Os litigantes de processos judiciais ou administrativos, assim como os acusados em geral, têm direito ao contraditório e à ampla defesa, como prevê o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, não faz sentido obrigar o advogado ao pagamento imediato de uma multa se ele ainda pode derrubá-la no curso do processo, utilizando os recursos previstos em lei.
Com esse entendimento, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu parcialmente a segurança para cassar a cobrança imediata de multa aplicada a um advogado. Ele foi penalizado com multa de R$ 500, a ser paga no prazo de cinco dias, por ter ‘‘elevado a voz’’ e pela ‘‘manifesta falta de respeito com o juízo’’, numa discussão com a titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.
No mandado de segurança impetrado contra o ato da juíza Bárbara Fagundes, para suspender a aplicação da multa, o advogado alegou abuso de poder e violação de direito líquido e certo. Sustentou que, durante a audiência, apenas tentou fazer prevalecer ‘‘a verdade real e a justiça’’. Em sua defesa, citou os artigos 6º, 7º, 15 e 85 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O relator do recurso no colegiado, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou no acórdão que a cominação da multa não comporta questionamento na ‘‘ação mandamental’’, já que é passível de impugnação por recurso apropriado. Assim, deduziu, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial 92, da Seção de Dissídios Individuais 2: ‘‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’’.
Decisão abusiva
Seguindo essa linha de raciocínio, o relator da corte trabalhista viu abusividade na decisão que executa, de imediato, a cobrança de multa. Isso porque está em desacordo com a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição — todos são iguais perante a lei e têm direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto em processos administrativos como judiciais.
‘‘No caso em análise, desnecessária a cobrança imediata da multa. Com efeito, a penalidade imposta na ação subjacente não decorre da necessidade de constranger o impetrante ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou para assegurar o bom andamento do processo. Assim, na hipótese, não há qualquer prejuízo em remeter a exigibilidade da multa a um momento posterior; ou seja, a partir da confirmação da pena, depois de assegurado ao impetrante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na ação subjacente. A cobrança da multa, de imediato, só causa tumulto processual’’, afirmou no acórdão.