Empregado absolvido na esfera penal não reverte decisão sobre justa causa
O fato de um empregado ter sido absolvido em processo criminal sobre fraude na empresa não anula decisão da Justiça do Trabalho que confirmou demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um homem que queria desconstituir decisão já transitada em julgado.
Ex-chefe de departamento financeiro de uma companhia de saneamento, ele e outros cinco colegas foram alvo de sindicância interna para apurar irregularidades na empresa no setor de obras. Segundo o processo, a comissão que analisou o caso sugeriu apenas suspender o empregado, mas a assessoria jurídica opinou por dispensar todos os envolvidos.
Durante a investigação, o funcionário alegou que apenas obedeceu às ordens de seus superiores, e que não era de sua competência contratar serviços ou mesmo fiscalizar obras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que ele cedeu à pressão dos chefes, descumprindo o dever funcional de denunciar as irregularidades. Foi mantida a justa causa por falta grave (ato de improbidade administrativa e infração ao estatuto disciplinar da companhia).
A suspeita de desvios também gerou um processo paralelo na esfera penal. Quando o ex-empregado foi absolvido, ajuizou ação rescisória com o argumento de que a decisão trabalhista violou o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar a existência de fato quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.
Como a ação foi julgada improcedente, ele recorreu ao TST, sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de vincular as esferas criminal, civil e trabalhista em certas hipóteses, como no caso de absolvição criminal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria. Alegou também que a decisão se fundou em prova falsa.
Erro de fato
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, disse que só ocorre erro de fato quando a decisão considera um fato que não existiu, sendo imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.
Mello Filho afirmou que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a falsidade do processo administrativo disciplinar instaurado ou dos depoimentos colhidos na sindicância.
“O equívoco na interpretação desses depoimentos e dos fatos apurados não implica a sua falsidade”, assinalou. Para o relator, o ex-empregado não esclareceu de que forma foram desconsiderados fatos atestados nos depoimentos colhidos, tanto no processo administrativo quanto nos autos da ação criminal, que poderiam demonstrar a incorreção da decisão regional.
O relator entendeu ainda que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista, relacionadas ao dever de zelo do empregado, por culpa, concorrendo indiretamente para que se consolidassem danos ao patrimônio público. Segundo Vieira de Mello Filho, as acusações que levaram à justa causa, no caso, não implicam conduta criminosa, “até porque os crimes pelos quais o autor foi indiciado não se tipificam pela conduta culposa, imputada na esfera trabalhista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-20659-43.2013.5.04.0000