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STF diverge sobre poder da polícia para fechar acordo de colaboração premiada

14/12/2017 - 15:01

Após sete votos, ainda não há definição, no plenário do STF, sobre a ADIn que discute a possibilidade de delegados de polícia firmarem acordos de colaboração premiada.


O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação, dando poder dos acordos à polícia. Em sentido semelhante votou o ministro Alexandre. Já os ministros Fachin, Barroso, Rosa, Fux e Toffoli votaram pelo parcial provimento. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 13.


A ação foi proposta pela PGR a fim de que a competência para negociar os acordos fique exclusivamente nas mãos do MP. A procuradoria pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 6º, art. 4º da lei 12.850/13, lei do crime organizado, os quais atribuem às autoridades policiais a iniciativa dos acordos.


Votos


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 13, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, trata-se de um meio de se chegar a provas. Assim, a autoridade policial tem a prerrogativa para representar por medidas no curso das investigações, não havendo qualquer violação à titularidade da AP, que é do MP. Destacou, por fim, que a nenhum outro órgão, senão ao Judiciário, é conferido o direito de punir.


O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Marco Aurélio pela possibilidade, em geral, de autoridade policial realizar acordo de colaboração. Para o ministro, no entanto, nos casos em que houver iniciativa da polícia de propor ao juiz o perdão judicial, é preciso que haja concordância expressa do MP.


Impossibilidade


Na sessão da tarde, que se iniciou por volta das 14h, o primeiro a votar foi o ministro Edson Fachin. Em detalhado voto, o ministro observou a diferença entre a figura jurídica genérica da colaboração e o efetivo pacto de negociação de acordo de colaboração. E, no limite de atividade da colaboração, afirmou o ministro que seria legitima a atuação da autoridade policial.


Para Fachin, no entanto, a lei está a tratar do acordo efetivamente – o qual residiria no oferecimento de uma garantia ao candidato a colaborador de que os benefícios decorrentes de sua colaboração efetivamente lhe seriam atribuídos. Neste ponto, segundo seu entendimento, a tratativa compete ao Estado, "que, ao assim fazê-lo, dispõe de parcela de seu ius puniendi em uma atividade transacional".


Entendendo que autoridade policial não pode formalizar acordo, votou pela parcial procedência da ação para, sem redução de texto, excluir interpretação aos parágrafos 2º e 6º do art. 4º da lei 12.850/13 que contemplem poderes aos delegados de polícia para celebrar, sem a manifestação do MP, acordo de delação premiada em que se estabeleça transação envolvendo poder punitivo estatal.


Manifestação do MP


Para o ministro Luís Roberto Barroso, a polícia pode fazer acordo de colaboração premiada desde que dentro dos limites da competência da polícia, que são o da investigação e do inquérito policial. Assim, apresentou quatro proposições:


(i) O delegado de polícia possui legitimidade para firmar acordos de colaboração premiada em questões de sua competência que incluem as previsões do art. 5 da lei 12850/13; (ii) naturalmente, o delegado de polícia não pode dispor, no acordo eventualmente celebrado, de prerrogativas próprias do MP, como por exemplo o compromisso de não oferecimento de denúncia; (iii) o delegado de polícia pode se comprometer, no acordo, a incluir no seu relatório recomendação de reconhecimento ao colaborador de benefícios sobre atenuação ou redução da pena, abrandamento do regime de seu cumprimento ou outro benefício previsto na legislação; (iv) em qualquer caso, impõe-se a manifestação do MP e pronunciamento judicial.


O ministro votou pela parcial procedência para interpretar conforme a Constituição para delimitar o limite material da competência da política.


Em voto que convergiria com o apresentado por Barroso, a ministra Rosa Weber observou que a colaboração firmada pela polícia cinge-se à fase do inquérito policial - ou seja, pré-processual. E, para Rosa, não há fundamento constitucional que exclua a utilização, pela polícia judiciária, da colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova.


Ela entende, no entanto, que os acordos firmados devem ser submetidos a prévia manifestação do MP, "medida que, inclusive, preserva o controle externo da atividade policial constitucionalmente atribuído ao MP".


Assim, a ministra indeferiu o pedido principal, que busca a declaração de inconstitucionalidade, mas deferiu em parte o pedido sucessivo no sentido de entender conforme a Constituição para uma interpretação que atribua efeito vinculante à manifestação do MP quanto ao acordo celebrado com o delegado de polícia.


Tal como Rosa, o ministro Luiz Fux observou que a lei não contraria a CF, porquanto esta determina que as polícias promovam a apuração de infrações penais, e um dos meios é a denominada colaboração premiada. Para ele, no entanto, a delação, perante o delegado da polícia, só se perfectibiliza com a manifestação do MP, - "e se o MP não estiver de acordo, essa delação não pode ser homologada." "Ou seja, se o MP diz ‘sim’, é talvez - vamos ver o que o juiz diz. Se o MP disser “não”, é não."


Para Dias Toffoli, é evidente que a polícia tem a possibilidade de trabalhar com a colaboração, e efetivamente já trabalha – não só pela lei em discussão, mas também por outras leis, visto que trata-se de um meio de obtenção de prova. Na opinião do ministro, o Estado não teria condições de investigar e punir sem instrumentos de tamanha dimensão.


Ele observou que antes mesmo de existir qualquer lei, na prática as polícias já trabalhavam com acordos, mas de forma obscura. Pediam informação e prometiam não investigar o delator. "Ou seja, a legislação foi trazendo luz e transparência para o entabular esses acordos."


A seu ver, à polícia não compete negociar as sanções ou pactuar benefícios - mas não seria vedado fazer o acordo. O acordo, no entanto, teria de passar pelo MP, o qual deve opinar a favor ou contra para que então a tratativa siga para o Judiciário.


O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira. 




Fonte: Migalhas