Dar palestra em banco não impede juiz de atuar em caso da instituição
Dar palestra no evento promovido por um banco não impede que, anos depois, o juiz julgue um processo do qual a instituição financeira é parte. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a arguição de suspeição suscitada por um advogado de São Paulo para que o ministro Guilherme Caputo Bastos se declarasse suspeito para ser relator de processo envolvendo o Banco Bradesco por ter recebido por palestras feitas no banco em 2013.
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, não há qualquer “rusga” aos postulados da legalidade ou da moralidade no fato de magistrados atuarem como docentes em instituições privadas em cursos de formação e qualificação de seu corpo funcional.
Rejeitado o pedido de suspeição, o autor da ação, empregado de uma terceirizada do Bradesco, opôs embargos de declaração alegando que algumas questões não teriam sido analisadas pela 5ª Turma da corte. Segundo ele, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) não admite o exercício de magistério remunerado em entidades de ensino não reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, e o exercício ainda depende de regulação de matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, motivos pelo quais o julgamento do recurso do Bradesco deveria ser após a conclusão do exame da questão.
Pedido genérico
Ao examinar a matéria, o colegiado assinalou que a participação de ministros em palestras patrocinadas por entidades privadas não configura suspeição, e que essa atuação está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos I a VI do artigo 134 do CPC de 1973. Os ministros consideraram genérica a alegação do advogado, “desprovida de qualquer outro elemento probatório que demonstre parcialidade na atuação do magistrado”.
Em relação ao Bradesco, a decisão observa que, de acordo com dados estatísticos, a entidade patrocinadora dos eventos não vem obtendo nenhum benefício com a atuação de Caputo Bastos. “Das decisões que proferiu, em processos que figura como parte o banco, 75% delas foram contrárias aos seus interesses”, destacou o relator.
Para Douglas Alencar Rodrigues, não há qualquer necessidade de suspensão do feito. Segundo o ministro, diretrizes administrativas do CNJ não têm caráter prejudicial para o julgamento das questões jurídicas suscitadas em ações judiciais, “dada a absoluta autonomia, independência e supremacia da esfera judicial em relação à órbita administrativa”.
Princípio da eficiência
Sobre a docência, Rodrigues disse que, no conjunto das modernas técnicas de administração, a formação e a qualificação do corpo funcional de entidades públicas e privadas figura no rol das políticas voltadas à obtenção dos melhores resultados visados por essas instituições. Como exemplo, citou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho (Enamat), “modelo eloquente deste compromisso público com a eficiência e a melhor gestão dos serviços judiciários”.
No voto que rejeitou os embargos, o relator rechaçou a tese do advogado de que a não declaração de suspeição do ministro atinge os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal quanto à moralidade e à impessoalidade. Para Rodrigues, o advogado não indicou em que medida ou em que aspecto a atuação de Caputo Bastos teria violado os mencionados postulados constitucionais, “o que já seria, por si só, suficiente para a rejeição liminar dos embargos”.
ED-ExcSusp-21551-89.2015.5.00.0000