Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso de processo até o pagamento
A 3ª turma do STJ reformou decisão do TJ/RJ que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.
O condomínio alegou que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.
Utilidade e economia
Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo.
“As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.
“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução.”
Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.548.227