Saída do Exército após delito não interfere em julgamento pela Justiça Militar
A 1ª turma do STF indeferiu nesta terça-feira, 21, ordem de HC impetrado pela Defensoria Pública da União a favor de um militar condenado pela posse de entorpecentes, artigo 290, do Código Penal Militar.
A DPU alegava a impossibilidade de condenação do paciente, uma vez que ele já estava licenciado do Exército Brasileiro na ocasião da prolação da sentença. Contudo, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o fato de o militar deixar o cargo após o cometimento do crime não interfere na competência de julgamento pela Justiça Militar.
No caso, o paciente foi condenado pelo Conselho da Segunda Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar a 1 ano de reclusão, em regime aberto. O colegiado deferiu a suspensão condicional da execução da sanção, pelo prazo de 2 anos, reportando-se ao artigo 84 do Código Penal Miliar.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público Militar interpuseram apelações no STM, que, ao prover o recurso da acusação, redimensionou a pena, fixando-a em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
A Corte levou em conta a maior reprovabilidade da conduta, consubstanciada no ingresso do paciente na Academia Militar das Agulhas Negras, portando 176 papelotes de cocaína. Entendeu incabível a suspensão condicional da sanção, a teor do artigo 606 do Código de Processo Penal Militar.
No HC ao STF, a DPU argumentou a inexistência da condição de sequência da ação penal militar, em virtude do desligamento do paciente das Forças Armadas anteriormente à formalização do título condenatório. Enfatizou que, nos delitos militares, é obrigatório o vínculo com a caserna tanto para a deflagração da ação penal quanto para o prosseguimento do processo.
A liminar foi indeferida pelo ministro Marco Aurélio em junho de 2016. Ocasião na qual o ministro ressaltou que o fato de o paciente encontrar-se licenciado do Exército é neutro em relação ao andamento de ação penal militar.
“O princípio balizador descrito no artigo 5º da Lei substancial castrense, que trata do tempo do crime, conhecido no jargão jurídico pela expressão “o tempo rege o ato”, amolda-se à situação em tela, prevalecendo o momento da conduta.”
Na sessão de julgamento desta terça-feira, 21, na 1ª turma, o entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
O ministro Moraes observou em seu voto que se concedido o HC estaria caracterizada uma situação de “reformatio in pejus”, uma vez que se fosse julgado pela Justiça comum o paciente seria certamente condenado por tráfico de drogas, dado ele ter sido flagrado com 176 papelotes de cocaína, com pena maior a fixada pela Justiça militar.
A observação foi complementada pelo ministro Marco Aurélio, que citando o Padre Antônio Vieira, afirmou que muitas vezes nós não sabemos pedir. “Às vezes queremos algo que não é o melhor para o momento", concluiu.
Processo: HC 137051