Skip directly to content

Servidor não pode impedir que órgão divulgue seu salário, diz ministro do STJ

16/11/2017 - 12:00

É legítimo que a administração pública divulgue os nomes de servidores e o valor de seus vencimentos, pois esse tipo de informação diz respeito a agentes estatais agindo nessa qualidade, sem ferir a vida privada. Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir que a Assembleia Legislativa de São Paulo publique lista com os nomes e respectivos vencimentos de seus funcionários.


O caso teve início com um mandado de segurança coletivo impetrado por um sindicato e duas associações que representam a categoria e são contra a divulgação dos salários, de forma nominal e individualizada, no Portal da Transparência — embora seja exigência da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011).


O Tribunal de Justiça de São Paulo havia concordado com o pedido, mandando o Legislativo estadual cumprir a regra de forma parcial, sem indicar nomes, mas apenas o número de matrícula.

A Assembleia Legislativa recorreu ao STJ. Para Maia Filho, o acórdão do TJ-SP contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já considerou legítima a divulgação completa em recurso com repercussão geral (ARE 652.777/SP).


O relator apontou ainda que, conforme decisão do ministro Ayres Britto (hoje aposentado), o receio da segurança dos servidores não é motivo para inviabilizar a divulgação, pois esse “é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”. Ainda segundo esse precedente (SS 3.902), o “risco pessoal e familiar (...) se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor”.


Maia Filho afirmou que o STJ também tem jurisprudência que reconhece a validade da Lei de Acesso para concretizar a publicidade administrativa: a norma tem sido vista como “importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública” (MS 18.847/DF).


Assim, em decisão monocrática, o ministro derrubou a ordem concedida pelo TJ-SP. 


REsp 1.440.654



Fonte: Conjur