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TST não reconhece vínculo empregatício de Lombardi com Grupo Sílvio Santos

27/10/2017 - 07:49

A 6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto pela esposa do locutor Luís Lombardi Neto, morto em 2009, para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o locutor e o Grupo Sílvio Santos. Lombardi trabalhou durante 35 anos com o apresentador, mas após três décadas como funcionário, teve de abrir empresa para continuar prestação de serviços à emissora. Tribunal entendeu que modelo de trabalho beneficiava ambas as partes e preservava autonomia do locutor.


Segundo a viúva de Lombardi, 30 anos após a contratação, o grupo deu baixa no contrato de trabalho do locutor, impondo, como condição da continuidade da prestação de serviços, que ele abrisse uma empresa. O locutor abriu a Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda., por meio da qual emitiu notas fiscais a oito empresas do grupo, referentes à remuneração recebida no período de 2005 a 2008, pagas ao locutor pelo SBT.


De acordo com os autos, o locutor abriu, em 2007, uma outra empresa para emissão de notas a partir de 2008, em substituição à primeira. Para a defesa da viúva, a prática adotada pela emissora visava fraudar a legislação trabalhista e mascarar a relação jurídica, a fim de enquadrar Lombardi como autônomo.


A 1ª vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido com base em provas testemunhais. Para o juízo, as testemunhas apresentadas demonstraram ausência de subordinação jurídica, que é imprescindível na relação empregatícia.


O TRT da 2ª região seguiu o entendimento, e negou provimento ao recurso da esposa do locutor. A Corte considerou que "a contratação do obreiro mediante contrato de prestação de serviços também lhe trouxe inúmeros benefícios fiscais" em decorrência da isenção da contribuição máxima de impostos por parte de Lombardi.


O Tribunal também ressaltou que Lombardi tinha uma relação de "amizade" e "intimidade" com Sílvio Santos – recebendo até mesmo cartões de Natal do apresentador – e que "mantinha uma autonomia na prestação dos seus serviços, preservando sua individualidade com vistas a um objetivo final que beneficiaria tanto o prestador quanto o tomador dos serviços."


Ao julgar recurso da requerente, a 6ª turma do TST manteve as decisões das demais instâncias, reforçando o entendimento da Corte Regional de que o modelo de prestação de serviços entre Lombardi e o grupo beneficiava ambas as partes.


A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime.


Processo: TST-Ag-AIRR-2162-27.2011.5.02.0381



Fonte: Migalhas