STF dá continuidade a julgamento sobre piso de agentes comunitários de saúde
Na sessão plenária desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu com o julgamento de recurso que discute se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é aplicável aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, tema 1132 de repercussão geral.
O Município de Salvador (BA) recorre de decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento do piso salarial da categoria, previsto na Lei federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 12.994/2014. Segundo a Turma Recursal, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, havia validado a norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
O processo começou a ser julgado em sessão virtual, mas, em razão de pedido do destaque do ministro Dias Toffoli, o caso foi levado para o Plenário físico. Ao reajustar seu voto dado em ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu, na sessão de hoje, que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias tem previsão expressa na Constituição Federal (artigo 198). Ele observou que, num primeiro momento, todos os argumentos o levaram a entender pela inconstitucionalidade da norma tendo em vista, por exemplo, a simetria com o julgamento do piso dos professores (ADI 4167), porém avaliou que a hipótese dos autos é distinta.
Política nacional
Segundo ele, a evolução constitucional e legislativa sobre a matéria demonstrou a necessidade da aplicação de um federalismo cooperativo e solidário, uma vez que problemas de saúde e endemias não respeitam fronteiras entre municípios e estados. O ministro afirmou que as mudanças nas normas geraram uma política nacional que estabeleceu obrigações e responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS) e impôs, desde 2006, um vínculo direto entre o agente comunitário de saúde e a administração pública.
Responsabilidade da União
Com isso, no entendimento do relator, é a União que deve atuar no combate aos problemas de saúde e de endemias de forma igualitária, eficiente e efetiva de Norte a Sul do país, evitando situações desiguais diante das diversas realidades socioeconômicas dos estados da federação. Para ele, “é muito claro que é a União que deve prever no seu orçamento, em rubrica específica, o pagamento do piso nacional que ela mesmo fixa”. Na sua avaliação, os vencimentos ficam sob responsabilidade da União, e os recursos destinados ao pagamento serão consignados em seu orçamento geral, com dotação própria e exclusiva, não havendo desrespeito à competência dos entes federativos.
No caso concreto, o ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar provimento parcial ao RE para reformar, em parte, o acórdão questionado, determinando que, na implementação do pagamento do piso nacional aos servidores estatutários municipais, seja considerada interpretação de piso salarial das parcelas fixas, permanentes e em caráter geral para toda a categoria.
O relator explicou ainda que, até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para a categoria correspondia à remuneração mínima considerada somente a soma do vencimento do cargo e gratificação por avanço de competência.
Seguiram integralmente o voto do relator os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Divergência
Os ministros André Mendonça e Edson Fachin divergiram em relação ao caso concreto, negando provimento ao RE. Mendonça entendeu que o piso salarial deve ser interpretado como vencimento inicial da carreira, sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória. Por sua vez, Fachin votou pela manutenção da decisão questionada, entendendo que o piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global, mas como vencimento básico da categoria.
O processo será incluído na pauta desta quinta-feira (27) para continuidade do julgamento.
EC/CR//AD
RE1279765
Fonte: STF