Apropriação indébita: conceito e modalidades
“Achado não é roubado, que perdeu foi relaxado”, é um ditado popular brasileiro muito utilizado para justificar a prática de ficar com coisas que se encontra. No entanto, o que poucas pessoas sabem é que, “achado”, segundo o Código de Processo Penal (CPP), pode ser roubado, sim. Na realidade, esta prática trata-se do crime de apropriação indébita, que está disposto no CPP.
E é sobre este crime que vamos falar hoje. Continue a leitura para conferir do que trata-se a apropriação indébita, como ocorre e quais as espécies.
O que é o crime de apropriação indébita?
O crime de apropriação indébita ocorre quando alguém se apropria de um bem móvel que não é seu sem a autorização do real dono, sem necessariamente ocorrer algum tipo de coação ou até mesmo sem a presença do proprietário.
Este crime pode ser tanto encontrar uma carteira e não devolver ao dono, como utilizar um carro emprestado para outros fins que não o acordado, ou ainda, quando um empresário cobra os impostos de um empregado, mas não paga os tributos devidos ao governo.
"Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão."
Em que momento se consuma o crime de apropriação indébita?
A apropriação indébita ocorre quando o sujeito, ao tomar posse de algo alheio de forma lícita, passa a agir como dono do bem móvel, ainda que este não seja, de fato, seu.
Qual a diferença deste crime para o furto, o estelionato e receptação?
A principal diferença entre apropriação indébita, o furto, o estelionato e a receptação é a origem da posse. Enquanto no furto, na receptação e no estelionato o criminoso toma, sem autorização do real dono, a posse do bem, na apropriação indébita a pessoa recebe o bem, diretamente do dono original.
Quais são as espécies de apropriação indébita?
Apesar do que consta no segundo tópico deste artigo, a apropriação indébita não trata-se apenas de um tipo de crime. Existem algumas espécies deste crime que vou te apresentar a seguir, e você entenderá alguns dos exemplos anteriormente apresentados. Vejamos!
Apropriação indébita previdenciária
Este crime é, de maneira geral, cometido por empregadores. Isso porque, os empregadores são obrigados a reter uma parte do salário dos seus funcionários e em seguida, repassar o valor à previdência pública.
Ocorre que, quando o empregador não faz esse repasse, ele comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Assim como dispõe o art 168 do CP:
Apropriação indébita por erro, caso fortuito ou força da natureza
A apropriação indébita por erro, caso fortuito ou força da natureza está disposta no art. 169 do CP.
No caso do erro, ocorre quando, por algum erro, um indivíduo passa a “ter posse” de algum bem e sabendo do erro, não age para corrigi-lo, agindo como se tivesse, de fato, propriedade do bem. Vale destacar que, neste caso, o erro deve ser comprovado, uma vez que houver intenção de que o erro acontece, passa a ser estelionato.
Já no caso fortuito ou força da natureza, são condições onde o proprietário não tem controle.
Apropriação indébita de coisa achada
Comecei este artigo citando o ditado popular “achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado”. Pois bem, o fato é que, apropriar-se de algo que se achou também configura apropriação indébita, como dispõe o inciso II do art. 169:
"II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias."
Apropriação de tesouro
Neste caso, entretanto, não se explicita o que é um tesouro. No entanto, alguns doutrinadores consideram qualquer objeto de valor, como joias, moedas, pérolas, que esteja enterrado ou escondido. Além disso, para configurar a apropriação indébita, o tesouro deve ser achado casualmente.
A apropriação indébita de tesouro está disposta no inciso I do art. 169 do código penal:
"I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;"
Quem comete o crime de apropriação indébita?
Qualquer pessoa pode cometer apropriação indébita. Algumas espécies, como no caso previdenciário tem um autor específico. No entanto, as outras modalidades não possuem autores especificados.