Reforma Trabalhista: Horário de Trabalho
Você sabia que dentre as inovações da Reforma Trabalhista que entrará em vigor em novembro do corrente ano, existe um novo preceito para definir o horário de trabalho?
Na legislação vigente, o período em que o trabalhador se encontra dentro do estabelecimento do empregador, independente da tarefa que estiver realizando, é apontado como tempo à disposição do empregador.
À vista desta alteração, serão descontados da jornada trabalhada até mesmo aquele curto espaço de tempo em que o empregado utilizava para realizar a troca de uniforme bem como fazer um lanche.
A nova imposição é de que não serão computadas na hora trabalhada, todas àquelas atividades que anteriormente eram exercidas pelos funcionários, como descanso, alimentação, descontração entre os colegas de trabalho, troca de roupas e até mesmo a higiene pessoal, como por exemplo, tomar banho. Ressalta-se que as idas ao banheiro não serão descontadas, tendo em vista se tratar de uma necessidade fisiológica inerente ao ser humano.
Nessa realidade, o interim entre a saída do empregado de sua casa até efetivamente iniciar seu trabalho bem como sua saída do trabalho até sua residência, por qualquer meio de transporte, até mesmo o fornecido pelo empregador, de igual forma não será computado como hora trabalhada.
Vale lembrar que atualmente a legislação trabalhista ainda considera como tempo à disposição do empregador todo o período em que o empregado permanece dentro da referida empresa, considerando todas as atividades acima realizadas pelo empregado, ainda que particulares, inclusas na jornada de trabalho.
Tais imposições deverão ser respeitadas por todos os empregados independentemente de eventuais negociações com o empregador. De forma que não serão acrescentadas como horas extraordinárias o período em que o empregado permanecer na empresa a seu livre critério, como por exemplo, aguardar o horário de determinado encontro com os amigos.
Segundo João Gabriel Lopes, sócio do Roberto Mauro, Mauro Menezes & Advogados, pelo texto atual, não há como negociar o tempo à disposição, salvo em circunstâncias excepcionais.
Embora estas atividades não sejam computadas na hora de trabalho, permanece pago, todo o tempo em que o funcionário estiver aguardando ordens de seu empregador, ainda que esteja previsto o contrário na negociação coletiva.
A fiscalização pelas empresas será definida de acordo com os critérios que assim escolherem, contudo, o esperado é que seja da seguinte forma: assim que o trabalhador encerrar suas tarefas de cunho profissional, baterá o cartão ponto. Após, poderá executar suas atividades de fins particulares dentre da empresa.
Não é demais acrescentar que, caso ocorra um acidente de percurso do empregado até a empresa em que trabalha, utilizando qualquer meio de transporte, todos os direitos estão resguardados de igual forma se o empregado estivesse dentro da empresa, recebendo todos os benefícios de que fizer jus.