Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido de afastamento do secretário nacional de Justiça
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da representação em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alegava que o secretário nacional de Justiça, José Vicente Santini, teria atuado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para dificultar ou impedir a extradição de Allan dos Santos junto ao governo dos Estados Unidos.
Na petição, apresentada nos autos do Inquérito (INQ) 4874, que apura a atuação de milícias digitais antidemocráticas, o senador pedia o afastamento cautelar de Santini até que a investigação fosse finalizada e a ordem de extradição e prisão preventiva emitida pelo STF contra Allan dos Santos fosse cumprida. O parlamentar também pedia que Santini fosse incluído na lista de investigados no inquérito, para apuração do cometimento de eventuais crimes como prevaricação e advocacia administrativa.
Segundo o ministro, a análise dos elementos de prova colhidos não revela nenhum indício de utilização da função pública por Santini para a prática de infração penal, assim como concluiu a Procuradoria-Geral da República (PGR) em sua manifestação nos autos. Os depoimentos apontam que, até a publicação, na mídia, das notícias referentes à extradição de Allan dos Santos, o procedimento seguiu seu curso regular no Ministério da Justiça.
Um coordenador afirmou, ao depor, que, em reunião, Santini apenas afirmou que gostaria de ter sido avisado sobre o processo, pois a imprensa estava divulgando algo que tramitava no Ministério e ele desconhecia. Diretoras do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) também confirmaram que não houve interferência no processo e que o questionamento acerca do caso ocorreu somente após a divulgação do assunto na imprensa.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o afastamento do servidor somente se justifica quando for demonstrado o risco na continuidade do desempenho de suas funções e a medida se mostrar eficaz e proporcional à preservação da investigação e da própria administração pública, circunstância a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Para o relator, não estão presentes os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública.
Fonte: STF