Parte e advogado são condenados por má-fé por questionarem cobrança que era devida
O juiz de Direito Altamiro Garcia Filho, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO, condenou uma mesma parte e seu advogado a pagar multa por litigância de má-fé em dez diferentes processos nos quais, de acordo com juiz, eles sabiam a pendência objeto da ação é devida. As ações questionavam inclusão no cadastro de inadimplentes e pediam danos morais. O magistrado identificou ainda captação ilegal de clientes por parte dos advogados e determinou a expedição de ofício à OAB.
Na sentença, antes de adentrar ao mérito, o juiz fez esclarecimentos sobre alguns pontos que se referem às condutas dos advogados que protocolaram a demanda.
De acordo com ele, diversos outros processos foram interpostos pelos procuradores contendo, basicamente, a mesma narração destes autos: “negativações supostamente indevidas em nome de seus clientes, referentes a serviços não contratados.”
O magistrado conta ainda que, ao se deparar com mais de 100 processos da mesma natureza, protocolizados praticamente ao mesmo tempo, cujos clientes residem quase todos no bairro Cidade Jardim, de Jataí, ele buscou elucidar tal fato e presidiu algumas audiências conciliatórias nas quais um dos autores informou que ingressou com a ação porque tomou conhecimento de que havia um escritório de advocacia no bairro prestando serviço, indagando as pessoas se tinham nome negativado.
Após magistrado presidir sessões junto ao CEJUSC, os advogados solicitaram conversar com o juiz, quando informaram que uma equipe do escritório foi enviada para o bairro Cidade Jardim com o intuito de prestar serviços advocatícios.
Diante disso, o magistrado entender ter ficado claro a ocorrência de captação de clientes por parte dos procuradores e “a consequente conduta ilícita praticada por eles já que, como se sabe, o Código de Ética e Disciplina da OAB veda o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela (artigo 7º).”
“No caso posto em discussão, há que se concluir a estranheza de se ter mais de 100 clientes em um único período, com histórias de vida tão parecidas: negativações sem nunca terem contratado as empresas responsáveis pela inscrição.”
Antes da constatação da mencionada conduta irregular, algumas demandas foram julgadas, sendo que a maioria delas foram julgadas improcedentes ante a comprovação da contratação do serviço objeto da restrição, por meio de contrato assinado, telas sistêmicas e gravações telefônicas.
Da análise dos feitos acima mencionados, o juiz entender ser “inconteste é o fato de que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma regular, ante a vasta prova documental produzida pela parte requerida em sede de contestação, que, ao que se vê, o caso em tela está livre de qualquer falha já que a empresa agiu no exercício legal de seu direito ao negativar o nome do cliente que não cumpriu com a sua obrigação de pagar.”
Por esses motivos, compreendeu que a inscrição no cadastro se deu de forma devida, afastando, assim, qualquer tipo de dano moral. O magistrado julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como procedente eventual pedido contraposto.
“Diante da ciência da parte autora e de seu procurador que a pendência objeto da ação é devida, condena-se ambos na pena de litigância de má-fé, que se fixa em 5% (cinco por cento), bem como, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, condena-se também a parte autora em honorários advocatícios em 10%, ambos sobre o valor da causa, (ambas as condenações para cada um dos processos).
(...)
Considerando ainda a expedição de declaração assinada de próprio punho de que a parte autora não possuía dívidas com a empresa demanda, se sujeitando a responsabilidade civil e penal, diante da comprovação da dívida, encaminhe-se cópia do processo ao Ministério Público, a fim de averiguar a possível prática de ilícito penal.”
Processos: 5128649.85, 5128646.33, 5138774.15, 5139222.85, 5333824.13, 5333839.79, 5138635.63, 5139503.41, 5138796.73, 5333917.73