TRF4 não pode intervir em dívida de imóvel que já é objeto de ação de cobrança na Justiça Estadual
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um homem que adquiriu, por meio de leilão virtual da Caixa Econômica Federal, apartamento e box de estacionamento em um edifício em Porto Alegre e que solicitava que o banco pagasse dívidas referentes ao IPTU e taxas de condomínio acumuladas antes da assinatura do contrato de financiamento dos imóveis. A decisão foi proferida na quarta-feira (26/1) pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia.
O processo foi ajuizado na 24ª Vara Federal de Porto Alegre. O autor, um engenheiro de 41 anos residente na capital gaúcha, requisitou que a Caixa fosse condenada ao pagamento da dívida, no valor de R$ 120.776,48. Ele pediu a concessão de tutela de urgência.
O engenheiro afirmou que não conseguia registrar o contrato de financiamento em seu nome nas matrículas dos imóveis em razão da dívida existente. Ele argumentou que constava nas regras do leilão online que a Caixa deveria quitar os débitos incidentes sobre os imóveis até a data da assinatura do financiamento, que foi firmado em janeiro de 2021.
O juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre negou a liminar. Segundo o magistrado de primeira instância, a dívida já era objeto de uma ação de cobrança, no âmbito da Justiça Estadual do RS, ajuizada anteriormente pelo Condomínio contra a Caixa e que já está em fase de cumprimento de sentença.
O engenheiro recorreu ao TRF4. O recurso foi indeferido pelo relator do caso, juiz Tejada Garcia, que entendeu que o juízo federal não pode intervir em processo que não é de sua competência, visto que já existe uma ação com a cobrança da dívida em órgão jurisdicional estadual.
Ele destacou em sua manifestação: "existe uma sentença com trânsito em julgado na Justiça Estadual, em fase de cumprimento de sentença, que objetiva que seja determinado a Caixa o cumprimento da obrigação de pagar os débitos condominiais pretéritos a aquisição dos imóveis pelo autor. Portanto, não cabe a esse juízo federal determinar a suspensão dos atos já determinados sobre os imóveis".
N° 5002340-08.2022.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF-4