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Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina

04/10/2021 - 15:00

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

Situação resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.


Processo: RR-491-20.2015.5.06.0412

 

Fonte: TST