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Mantida justa causa de entregador que criticou pizzaria no WhatsApp

17/09/2017 - 09:51

A juíza do Trabalho substituta Karina Rigato, da vara de Juína/MT, manteve justa causa de um entregador de pizzas que foi dispensado após realizar comentários negativos da empresa em um grupo de WhatsApp.


Segundo os autos, o entregador conta que foi publicada mensagem no grupo sobre uma promoção de rodízio de pizzas com duração de duas horas, na qual comentou que o atendimento era demorado e, sendo assim, duas horas não "dariam para nada" e então as pizzas estariam imprestáveis.


A pizzaria, por sua vez, alegou que as mensagens não foram ditas como o entregador contou, e defendeu que o grupo não era composto apenas de funcionários, mas sim, de clientes e público externo.


Tentando minimizar a gravidade dos atos, o entregador justificou que fez apenas criticas construtivas em um grupo fechado do estabelecimento.


Ele solicitou à criadora do grupo que prestasse depoimento, porém, pediu que ela mentisse em juízo a fim de afirmar que o grupo era composto apenas por empregados. A depoente, no entanto, confirmou as informações proferidas pela pizzaria.


A juíza do Trabalho entendeu que, pelos depoimentos e cópias da conversa, ficou provado que a postagem denegriu a imagem da empresa para o público externo.


Para ela, as mensagens não devem ser consideradas críticas construtivas, como alegou o autor, pois o mesmo descreveu o serviço como "uma merda".


"Por via inversa, imagine-se o empregador postando uma "crítica construtiva" no mesmo sentido no grupo em questão, com visibilidade a clientes e público externo, referindo-se ao serviço prestado pelo autor, certamente incorreria em falta grave, violando ainda seus direitos personalíssimos."


A magistrada asseverou, ainda, que ficou comprovado que o entregador alterou a verdade dos fatos, além convidar testemunha para mentir em juízo em sua defesa.


Com isso, julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa e condenou o autor ao pagamento de R$ 1.962,65 em multa por litigância de má-fé.


Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081



Fonte: MIgalhas